Embargos à execução fiscal - Inclusão automática de sócio no pólo passivo da relação processual - Nome não indicado na certidão de dívida ativa-cda
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 08/11/2011
- Data de publicação
- 18/11/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0015492-51.2006.4.01.3300
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - INCLUSÃO AUTOMÁTICA DE SÓCIO NO PÓLO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL - NOME NÃO INDICADO NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA-CDA - CONDIÇÃO INDISPENSÁVEL NÃO CUMPRIDA, CONSOANTE JULGAMENTO PROFERIDO, NOS TERMOS DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DA RESOLUÇÃO STJ Nº 08/2008, NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.209.656/MG - FALTA DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE SÓCIO AFASTADA - ILEGITIMIDADE PASSIVA COMPROVADA. a) Recurso: Apelação em Embargos à Execução Fiscal. b) Decisão de origem - Pedido procedente em parte. 1 - "A Primeira Seção desta Corte(sic), ao apreciar o REsp nº 1.101.728/SP (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 23.3.2009), aplicando a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução nº 8/2008 - Presidência/STJ, confirmou o entendimento no sentido de que a simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, circunstância apta a ensejar a responsabilidade subsidiária do sócio, de modo que a responsabilização pessoal, na forma do art. 135 do CTN, só ocorre quando há atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos."(Grifei.) 2 - Este Tribunal, na esteira de manifestações do Superior Tribunal de Justiça, vinha admitindo a inclusão de sócio corresponsável no polo passivo da relação processual, quando certificada a não-localização de bens patrimoniais da empresa, suficientes à garantia da Execução, CONSTANDO OU NÃO SEU NOME NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA-CDA, competindo-lhe provar, em dilação probatória, por meio do remédio processual adequado, os Embargos à Execução Fiscal, que não é ou não foi diretor, gerente ou representante da empresa executada e que, portanto, era indevida a responsabilidade que lhe fora atribuída pelo tributo devido. 3 - Ocorre, porém, que, no julgamento do Recurso Especial nº 1.209.656/MG em 18/11/2010, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, à UNANIMIDADE, decidiu que a inclusão de sócio corresponsável no polo passivo da relação processual DEPENDE da indicação do seu NOME NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA-CDA. 4 - Na espécie, é FATO INCONTROVERSO que o nome do apelado não consta na Certidão de Dívida Ativa - CDA como SÓCIO CORRESPONSÁVEL a justificar a pretensão da Embargada. 5 - Apelação denegada. 6 - Sentença confirmada.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento ao recurso de Apelação.
