SÉTIMA TURMA
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 08/11/2011
- Data de publicação
- 18/11/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0016232-63.2007.4.01.3400
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - FINSOCIAL - COBRANÇA CONSTITUCIONAL EM RELAÇÃO ÀS EMPRESAS EXCLUSIVAMENTE PRESTADORAS DE SERVIÇOS - ATIVIDADE-FIM DA EMPRESA BASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS-ECT - SERVIÇOS POSTAIS. a) Recurso - Apelação Cível em Ação Ordinária. b) Decisão de origem - Pedido improcedente. 1 - Determinadas, expressamente, pelo legislador, nos arts. 7º ao 9º, da Lei nº 6.538/78, as atividades executadas sob o regime de MONOPÓLIO, não resta dúvida de que a área de atuação exclusiva da Empresa de Correios e Telégrafos é a prestação de serviços postais. 2 - Declaradas constitucionais pelo Supremo Tribunal Federal a instituição da cobrança do FINSOCIAL para as empresas exclusivamente prestadoras de serviço pelo art. 28 da Lei nº 7.738/89 e a majoração de alíquota, efetuada pelos arts. 9º, da Lei nº 7.689/88, 7º, da Lei nº 7.789/89, e 1º das Leis nºs 7.894/89 e 8.147/90, lídima a cobrança do tributo com espeque nessas normas, sem ofensa ao Princípio da Isonomia Tributária. 3 - Apelação denegada. 4 - Sentença confirmada.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento ao recurso de Apelação.
