Imóvel recebido a título de herança - Alienação - Imposto de renda - Lucro imobiliário - Admissibilidade. a) Recurso - Apelação em Mandado de Segurança
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 08/11/2011
- Data de publicação
- 18/11/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0017293-04.2008.4.01.3600
Ementa
TRIBUTÁRIO - IMÓVEL RECEBIDO A TÍTULO DE HERANÇA - ALIENAÇÃO - IMPOSTO DE RENDA - LUCRO IMOBILIÁRIO - ADMISSIBILIDADE. a) Recurso - Apelação em Mandado de Segurança. b) Decisão de origem - Denegada a Segurança. 1 - A isenção outorgada pela Lei nº 7.713/88 aos bens adquiridos a título de herança não se estende aos valores oriundos de lucro imobiliário resultante da diferença entre o valor da transmissão do bem decorrente de herança e o de venda do imóvel, minudência que torna lídima a exigência de Imposto de Renda sobre o resultado pecuniário da alienação. 2 - Apelação denegada. 3 - Sentença confirmada.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento ao recurso de Apelação.
