Programa de desligamento voluntário - Parcela recebida a título de incentivo - Natureza jurídica indenizatória - Imposto de renda - Inadmissibilidade
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 08/11/2011
- Data de publicação
- 18/11/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0017879-30.2006.4.01.3400
Ementa
TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO - PARCELA RECEBIDA A TÍTULO DE INCENTIVO - NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA - IMPOSTO DE RENDA - INADMISSIBILIDADE - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SÚMULA Nº 215 - APLICABILIDADE - PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL - SUSTAÇÃO DE RETENÇÃO INDEVIDA DE IMPOSTO DE RENDA - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA. a) Recurso - Apelação em Mandado de Segurança. b) Decisão de origem - Denegada a Segurança. 1 - O incentivo financeiro para adesão a Programa de Demissão Voluntária não se enquadra nos conceitos de renda e acréscimo patrimonial porque o resultado pecuniário não é salário, nem riqueza adicionada ao patrimônio do beneficiário, mas, tão somente, INDENIZAÇÃO por ter deixado de usufruir de direito a ele anteriormente incorporado. (Superior Tribunal de Justiça, Súmula nº 215.) 2 - A autoridade coatora em razão de retenção de Imposto de Renda na fonte é o Delegado da Receita Federal, que tem competência para sustar a retenção impugnada, não o agente pagador do rendimento, mero responsável tributário. 3 - A ilegitimidade passiva ad causam será conhecida de ofício pelo juiz em qualquer tempo e grau de jurisdição. (Código de Processo Civil, art. 267, § 3º.) 4 - Ilegitimidade passiva ad causam do Presidente da Fundação SISTEL de Seguridade Social declarada de ofício. 5 - Apelação provida. 6 - Sentença reformada.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- excluiu da lide por ilegitimidade passiva ad causam a Fundação SISTEL de Seguridade Social e deu provimento ao recurso de Apelação.
