Ordem dos advogados do brasil - Processo em trâmite no conselho federal -obrigatoriedade de intimação mediante correspondência com aviso de recebimento
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 08/11/2011
- Data de publicação
- 18/11/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0019767-34.2006.4.01.3400
Ementa
ADMINISTRATIVO - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - PROCESSO EM TRÂMITE NO CONSELHO FEDERAL -OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO MEDIANTE CORRESPONDÊNCIA COM AVISO DE RECEBIMENTO - INEXISTÊNCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO-CORRÊNCIA - OBSERVAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO JUDICIÁRIO. a) Recurso - Apelação em Ação Ordinária. b) Decisão de origem - Pedido improcedente. 1 - "Não cabe ao Poder Judiciário, salvo em caso de ilegalidade, defeito de forma, abuso de autoridade ou teratologia, adentrar no mérito do ato administrativo, revendo o juízo de conveniência e oportunidade da autoridade tida como coatora." (ROMS nº 25.267/MT - Relatora Ministra Eliana Calmon - STJ - Segunda Turma - Unânime - DJE 09/6/2009.) 2 - Não configura cerceamento de defesa a intimação dos atos processuais por meio da Imprensa Oficial quando o processo disciplinar estiver em tramitação no Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.(Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, art. 137-D, § 4º.) 3 - Inexistindo nos autos indício de que o Autor/Representado não tenha sido encontrado ou declarado revel, desnecessária a nomeação de defensor dativo para defesa de seus interesses. 4 - Apelação denegada. 5 - Sentença confirmada.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento ao recurso de Apelação.
