Ação anulatória de débito fiscal - Contribuição social sobre o lucro - Tributo declarado e não recolhido ao erário - Inscrição em dívida ativa em 24/12/1996
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 08/11/2011
- Data de publicação
- 18/11/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0028977-15.2002.4.01.3800
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO - TRIBUTO DECLARADO E NÃO RECOLHIDO AO ERÁRIO - INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA EM 24/12/1996 - COBRANÇA AJUIZADA EM 1º/9/2004 - PRESCRIÇÃO CONSUMADA ANTES DO AJUIZAMENTO - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA - PRAZO - INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 45 E 46 DA LEI Nº 8.212/91 DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SÚMULA VINCULANTE Nº 8 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, ARTS. 173 E 174 - NORMAS APLICÁVEIS - HONORÁRIOS DE ADVOGADO - VALOR ÍNFIMO - AVILTAMENTO DA BELA E ÁRDUA PROFISSÃO DE ADVOGADO INADMISSÍVEL - MAJORAÇÃO DEFERIDA. a) Recursos - Apelações em Ação Anulatória de Débito Fiscal. b) Remessa Oficial. c) Decisão de origem - Pedido procedente. d) Razões do recurso da Autora - Majoração dos honorários de advogado. e) Honorários de advogado - R$ 3.000,00. f) Valor da causa - R$ 2.716.544,64. g) Majoração deferida para 3% sobre o valor atualizado da causa. 1 - "São inconstitucionais o parágrafo único do artigo. 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário." (Supremo Tribunal Federal, Súmula Vinculante nº 8.) 2 - Decidido pelo Supremo Tribunal Federal que "os prazos de decadência e de prescrição inscritos na lei complementar de normas gerais (CTN) são aplicáveis, agora, por expressa previsão constitucional, às contribuições parafiscais (C.F., art. 146, III, b; art. 149)" e que "a natureza eminentemente tributária das contribuições de seguridade social impõe que as normas referentes à decadência e à prescrição submetam-se ao domínio normativo da lei complementar, considerado o que dispõe, a esse respeito, o art. 146, III, "b", da Constituição da República", declarando inconstitucionais os arts. 45 e 46 da Lei nº 8.212/91 por desrespeito à reserva constitucional da Lei Complementar (Constituição Federal, art. 146, III, b), permanecem lídimos, para tais contribuições, os prazos de decadência e prescrição insertos nos arts. 173 e 174 do Código Tributário Nacional, 05 (cinco) anos. (RE nº 138.284-8/CE - Rel. Min. Carlos Velloso - Plenário - UNÂNIME; RE nº 552.824/PR - Rel. Min. Eros Grau; RE nº 552.710-7/SC - Rel. Min. Marco Aurélio; RE nº 470.382/RS - Rel. Min. Celso de Mello; Súmula Vinculante nº 8.) 3 - Declarado o tributo, não recolhido ao Erário e inscrito em Dívida Ativa em 24/12/96, mas efetivada a cobrança somente em 1º/9/2004, A PRESCRIÇÃO CONSUMOU-SE ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. 4 - Embora o § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil autorize o prolator da sentença, quando vencida a Fazenda Pública, a estabelecer honorários de advogado em percentagem inferior a 10% (dez por cento), a profissão do advogado não pode ser degradada pela redução dos honorários devidos aos que a exercem com dedicação e eficiência. 5 - A fixação de honorários de advogado em 0,11% (onze centésimos por cento) sobre o valor da causa, R$ 2.716.544,64 (dois milhões setecentos e dezesseis mil quinhentos e quarenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), não só configura aviltamento da profissão de advogado, como denigre a imagem do profissional que atua neste processo; é uma espécie de "atestado de incompetência" fornecido pelo juiz, que o coloca em dificuldade perante o cliente, os colegas de profissão e a sociedade. 6 - Apelação da União Federal (Fazenda Nacional) e Remessa Oficial denegadas. 7 - Recurso da Autora provido. 8 - Sentença reformada parcialmente.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento ao recurso de Apelação da União Federal (Fazenda Nacional) e à Remessa Oficial e deu-lhe ao interposto pela Autora.
