JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0040777-45.1999.4.01.3800

Contribuição previdenciária

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
08/11/2011
Data de publicação
18/11/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0040777-45.1999.4.01.3800

Ementa

PREVIDENCIÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - NÃO-INCIDÊNCIA SOBRE VALORES PAGOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-EDUCAÇÃO, DE INDENIZAÇÃO PELA SUPRESSÃO DE DIREITOS E VANTAGENS TRABALHISTAS (LICENÇA-PRÊMIO E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO) E DE PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO - INDENIZAÇÃO PARA REPOSIÇÃO SALARIAL DECORRENTE DE PLANOS ECONÔMICOS - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - INCIDÊNCIA DA ALUDIDA CONTRIBUIÇÃO - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DE JULHO DE 1990 A MARÇO DE 1997 - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA - PRAZO - INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 45 E 46 DA LEI Nº 8.212/91 DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SÚMULA VINCULANTE Nº 8 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, ARTS. 173 E 174 - NORMAS APLICÁVEIS - FATOS GERADORES OCORRIDOS ATÉ 09/12/97 - DECADÊNCIA RECONHECIDA - HONORÁRIOS DE ADVOGADO - MAJORAÇÃO DEFERIDA. a) Recurso - Apelações em Ação Ordinária. b) Remessa Oficial. c) Decisão de origem - Julgado, parcialmente, procedente o pedido. d) Razões do Recurso da Autora - Honorários de advogado. e) Honorários de advogado - R$ 2.000,00. f) Valor da causa - R$ 958.160,51. g) Majoração deferida para 5% sobre o valor atualizado da causa. 1- "São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário." (Supremo Tribunal Federal, Súmula Vinculante nº 8.) 2- Os fatos geradores da Contribuição Previdenciária pretendida ocorreram de julho de 1990 a março de 1997, portanto, após o advento da Constituição Federal de 1988, que lhe atribuiu natureza tributária, conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal (RE nº 138.284-8/CE - Rel. Ministro Carlos Velloso - PLENÁRIO - UNÂNIME - D.J. 28/8/92 - pág. 13.456). Logo, o prazo de prescrição é quinquenal, consoante o disposto no art. 174 do Código Tributário Nacional, não se lhe aplicando o art. 46 da Lei nº 8.212/91 (dez anos), que aquela Corte declarou inconstitucional reiteradas vezes por destoar do art. 146, III, b, da Constituição Federal, que reserva à Lei Complementar a matéria referente a prazo de prescrição tributária, consubstanciando seu entendimento na Súmula Vinculante nº 8. 3- "Decidido pelo Supremo Tribunal Federal que 'os prazos de decadência e de prescrição inscritos na lei complementar de normas gerais (CTN) são aplicáveis, agora, por expressa previsão constitucional, às contribuições parafiscais (C.F., art. 146, III, b; art. 149)' e que 'a natureza eminentemente tributária das contribuições de seguridade social impõe que as normas referentes à decadência e à prescrição submetam-se ao domínio normativo da lei complementar, considerado o que dispõe, a esse respeito, o art. 146, III, 'b', da Constituição da República', declarando inconstitucionais os arts. 45 e 46 da Lei nº 8.212/91 por desrespeito à reserva constitucional da Lei Complementar (Constituição Federal, art. 146, III, b), e consubstanciando essa declaração em sua Súmula Vinculante nº 8, permanecem lídimos, para tais contribuições, os prazos de decadência e prescrição insertos nos arts. 173 e 174 do Código Tributário Nacional, 05 (cinco) anos." (RE nº 138.284-8/CE - Rel. Min. Carlos Velloso - Plenário - UNÂNIME; RE nº 552.824/PR - Rel. Min. Eros Grau; RE nº 552.710-7/SC - Rel. Min. Marco Aurélio; RE nº 470.382/RS - Rel. Min. Celso de Mello.) 4- Ilídima a cobrança de contribuição previdenciária sobre o auxílio-educação em razão da sua natureza indenizatória, considerado o caráter de reembolso ao empregador dos valores gastos pelo empregado na sua formação, aí incluídos o material escolar. 5- O pagamento de verbas compensatórias pelo empregador em razão da supressão de direitos e vantagens trabalhistas (Licença-prêmio e Adicional por Tempo de Serviço), decorrente de Acordo Coletivo de Trabalho, não enseja a incidência de contribuição previdenciária porque o resultado pecuniário não é salário, mas, tão somente, INDENIZAÇÃO por ter o beneficiário deixado de usufruir direitos anteriormente incorporados ao seu patrimônio. 6- O incentivo financeiro para adesão a Programa de Demissão Voluntária não enseja a incidência de contribuição previdenciária porque o resultado pecuniário não é salário, mas, tão-somente, INDENIZAÇÃO por ter o beneficiário deixado de usufruir de direito anteriormente incorporado ao seu patrimônio. 7- Devida a incidência de contribuição previdenciária sobre a indenização decorrente de acordo coletivo para encerrar pendengas judiciais referentes a diferenças de planos econômicos porque tem natureza salarial, não resultando de prejuízo sofrido pelo empregado, mas, sim, de reposição de desgaste monetário do próprio salário. 8- Embora o § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil autorize o prolator da sentença, quando vencida a Fazenda Pública, a estabelecer honorários de advogado em percentagem inferior a 10% (dez por cento), a profissão do advogado não pode ser degradada pela redução dos honorários devidos aos que a exercem com dedicação e eficiência. 9- A fixação de honorários de advogado em 0,21% (vinte e um centésimos por cento) sobre o valor da causa, R$ 958.160,51 (novecentos e cinqüenta e oito mil cento e sessenta reais e cinqüenta e um centavos), não só configura aviltamento da profissão de advogado, como denigre a imagem do profissional que atua neste processo; é uma espécie de "atestado de incompetência" fornecido pelo juiz, que o coloca em dificuldade perante o cliente, os colegas de profissão e a sociedade. 10- Apelação da União Federal (Fazenda Nacional) e Remessa Oficial denegadas. 11- Recurso da Autora provido em parte. 12- Sentença reformada parcialmente.

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