Ausência de gravame. Suspensão de segurança. Dependência de provimento judicial positivo anterior. Decisão do tribunal. Improvimento
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES
- Órgão julgador
- CORTE ESPECIAL
- Data de julgamento
- 03/11/2011
- Data de publicação
- 18/11/2011
- Tipo de recurso
- AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSAO DE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (AGRSLT)
- Número
- TRF1-0055974-42.2009.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE GRAVAME. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. DEPENDÊNCIA DE PROVIMENTO JUDICIAL POSITIVO ANTERIOR. DECISÃO DO TRIBUNAL. IMPROVIMENTO. 1. Para a admissibilidade do recurso, é imprescindível a demonstração do interesse recursal, que deve ser aferido em face da necessidade e da utilidade do recurso para o recorrente. 2. O objetivo da suspensão de segurança é apenas afastar a execução da decisão, sem reduzir ou expandir o conteúdo decisório. A suspensão de segurança - assim denominada genericamente - não concede efeito suspensivo ativo, diferentemente do que ocorre em decisões em outras medidas judiciais, a exemplo do agravo de instrumento e das cautelares. 2. O instrumento processual previsto no art. 4º da Lei 8.437, de 30/06/1992, não tem existência própria, dependendo sempre de um provimento judicial positivo anterior. Modificado este, aquele perde o objeto. Do mesmo modo, ocorre a perda de objeto se os efeitos da decisão impugnada estiverem suspensos em face do deferimento de anterior decisão proferida em agravo de instrumento voltado para o mesmo ato judicial. 3. Eventual reforma da decisão proferida pelo relator no agravo de instrumento dar-se-á por órgão natural do Tribunal para apreciar o aludido recurso, o que deslocará a competência para apreciação de suposta suspensão de segurança (assim denominada genericamente) para o Superior Tribunal de Justiça ou para o Supremo Tribunal Federal. 4. Improvimento do agravo regimental.
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