JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0020127-13.1998.4.01.9199

Alegação de acumulação indevida de benefícios - Ônus probatório do autor - Fato alegado não comprovado - Improcedência dos embargos - Sentença reformada

Relator
JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
Órgão julgador
1ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
17/11/2011
Data de publicação
01/12/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0020127-13.1998.4.01.9199

Ementa

PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE EXECUÇÃO - ALEGAÇÃO DE ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIOS - ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR - FATO ALEGADO NÃO COMPROVADO - IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS - SENTENÇA REFORMADA. 1. Tratando-se os embargos do devedor de ação autônoma, deve a petição inicial preencher os requisitos dos arts. 282 e 283 do CPC. Assim, caberia ao Embargante demonstrar a existência de acumulação indevida de benefícios, uma vez que a mera alegação, sem prova, equivale a não alegação. 2. Diante da ausência de comprovação dos fatos alegados na inicial, cumpre reformar a sentença que julgou procedentes os embargos à execução do INSS, por transferir à parte embargada o ônus da prova dos fatos alegados pela autarquia previdenciária. 3. Apelação provida.

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