JurisFonte
TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0009118-63.1999.4.01.3300

Honorários de sucumbência - Art. 20, § 4º CPC - Execução não embargada - INSS - Execução ajuizada antes da edição da MP 2.180-35/2001 - Cabimento

Relator
JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
Órgão julgador
1ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
10/11/2011
Data de publicação
01/12/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0009118-63.1999.4.01.3300

Ementa

PROCESSUAL CIVIL - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - ART. 20, § 4º CPC - EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA - INSS - EXECUÇÃO AJUIZADA ANTES DA EDIÇÃO DA MP 2.180-35/2001 - CABIMENTO. 1. A previsão quanto ao cabimento de honorários de sucumbência, em execução não embargada (art. 20, § 4º, CPC), não se aplica à Fazenda Pública, a partir de 24.08.01, data da edição da MP nº 2.180-35, que excepcionou da norma processual, a execução em face da Fazenda Pública. 2. Assim, somente aplicável o disposto no art. 20, § 4º, CPC para execuções ajuizadas até a edição da MP citada. 3. "São devidos honorários advocatícios nas execuções de título judicial, independentemente da interposição de embargos, desde que ajuizadas antes da vigência da Medida provisória n. 2.180-35, de 27.08.2001" (RESP 415032/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 2ª T., in DJ de 12/06/2006). 4. No presente caso, a execução foi proposta em julho de 1.999, ou seja, antes da edição da MP 2.180-35. 5. Dessa forma, cabíveis a condenação do INSS em honorários advocatícios no montante de R$ 1.000,00 reais, com fulcro no art. 20, § 4º do CPC. 6. Apelação do autor provida.

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