Ação cautelar. Ação principal ainda sem trânsito em julgado. Interesse no julgamento da ação cautelar. Sentença reformada
- Relator
- JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
- Órgão julgador
- 1ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 10/11/2011
- Data de publicação
- 01/12/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0004929-32.2005.4.01.3300
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CAUTELAR. AÇÃO PRINCIPAL AINDA SEM TRÂNSITO EM JULGADO. INTERESSE NO JULGAMENTO DA AÇÃO CAUTELAR. SENTENÇA REFORMADA. CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE CABOS DA AERONÁUTICA. IDADE. REQUISITO. EDITAL. 1. A prolação de sentença nos autos principais, ainda sujeita a recurso, não tem o condão de acarretar a perda de objeto da ação cautelar, esta que se dá tão-somente com o trânsito em julgado da ação principal. Sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito reformada. Análise do mérito com fundamento no § 3º do art. 515 do CPC. 2. Analisando o andamento processual da ação principal de n. 2004.33.00.018547-9, verifico que a Primeira Turma Suplementar, em sessão do dia 28.04.2011, à unanimidade, negou provimento à apelação da União e à remessa oficial, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido inicial para reconhecer a inexistência de lei que fixe limite de idade para ingresso na carreira militar e, por via de consequencia, o direito do autor de participar do Concurso de Admissão para o Curso de Formação de Sargentos do Exército Brasileiro em igualdade de condições com os demais candidatos. 3. Pelas mesmas razões ali expendidas, quais sejam: a) que o Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu, no dia 09.02.2011, a exigência constitucional de uma lei que fixe o limite de idade para ingresso nas Forças Armadas; b) que pelo fato de o Congresso Nacional ainda não ter votado tal norma, a Corte decidiu validar, até 31.12.2011, todas as admissões ocorridas em função de regulamentos e editais que, até agora, vinham estabelecendo as condições para ingresso nas diversas carreiras militares, entre elas o limite de idade; c) que o Plenário decidiu, também, modular sua decisão para assegurar àqueles candidatos que tiverem ingressado na Justiça contra o estabelecimento de limite de idade, tendo cumprido as demais exigências do respectivo concurso, o direito de acesso à carreira militar; d) que o artigo 10 do Estatuto dos Militares (Lei 6.680, de 1980), isto é, uma norma pré-constitucional que admitia que regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica fixassem requisitos para ingresso nas Forças Armadas, não foi recepcionado pela CF de 1988; merece acolhimento a pretensão autoral. 4. Apelação provida.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
