Embargos à execução - Título judicial - Restabelecimento judicial do benefício de aposentadoria por velhice - Recebimento do benefício de renda mensal vitalícia
- Relator
- JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
- Órgão julgador
- 1ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 10/11/2011
- Data de publicação
- 01/12/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0005197-96.2000.4.01.4000
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - TÍTULO JUDICIAL - RESTABELECIMENTO JUDICIAL DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR VELHICE - RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO DE RENDA MENSAL VITALÍCIA - CUMULAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - ARTIGO 20 DA LEI 8.742/93 - COMPENSAÇÃO DE VALORES. 1. Nos termos da redação originária do § 4º do art. 20 da Lei n. 8.742/93, o benefício de amparo social não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica. 2. Assim, as parcelas recebidas a título de renda mensal vitalícia concedida administrativamente devem ser deduzidas dos valores devidos aos autores, por força da decisão judicial que reconheceu o seu direito ao restabelecimento da aposentadoria por velhice, evitando-se, dessa forma, o seu enriquecimento sem causa, vedado legalmente. 3. Apelação provida.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
