Ex-combatente. Pensão. Menor sob guarda (neto). Estatuto da criança e do adolescente. Dependente. Início do benefício
- Relator
- JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
- Órgão julgador
- 1ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 10/11/2011
- Data de publicação
- 01/12/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0003213-50.1999.4.01.3600
Ementa
ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. PENSÃO. MENOR SOB GUARDA (NETO). ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DEPENDENTE. INÍCIO DO BENEFÍCIO. 1. O Estatuto da Criança e do Adolescente prevalece, para fins de reversão da pensão por morte de ex-combatente, quando demonstrada a dependência econômica do menor sob guarda, ainda que o neto não conste do rol da Lei n. 8.059/1990. Precedentes do STJ. 2. Tratando-se de direito de incapaz, deve o início do benefício retroagir à data do óbito do ex-combatente. 3. Pedido de reversão aos netos do percentual de 50% da pensão concedida à avó, não apreciado, por ausência de interesse processual, face à necessidade de comprovação do falecimento da pensionista. 4. Apelação parcialmente provida.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação.
