JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0003257-62.2001.4.01.4000

Militar temporário. Moléstia anterior ao ingresso ao serviço militar. Progressão da doença em razão da atividade militar caracterizada. Reforma. Lei 6.880/80

Relator
JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
Órgão julgador
1ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
10/11/2011
Data de publicação
01/12/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0003257-62.2001.4.01.4000

Ementa

ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. MOLÉSTIA ANTERIOR AO INGRESSO AO SERVIÇO MILITAR. PROGRESSÃO DA DOENÇA EM RAZÃO DA ATIVIDADE MILITAR CARACTERIZADA. REFORMA. LEI 6.880/80. PROVENTOS EQUIVALENTES AOS DA GRADUAÇÃO DA ATIVA. 1. No caso dos autos, embora o laudo pericial fornecido pelo próprio Exército tenha concluído que a doença que acomete o autor (hiperqueratose plantar bilateral) é preexistente ao seu ingresso no Exército Brasileiro, sua incapacidade e seus sintomas, de acordo com o histórico de inspeções médicas, foram desencadeados pelas atividades inerentes ao serviço militar, precisamente, em relação ao tipo de calçado obrigatoriamente utilizado pelos praças. 2. De acordo com os arts. 104, II c/c 106, II c/c 108, IV e c/c 109, todos da Lei n. 6.880/80, deve ser assegurado ao autor o direito à reforma, posto que considerado incapaz definitivamente para o serviço ativo das Forças Armadas em razão da progressão da moléstia que se deu no período de prestação do serviço militar, restando evidente a relação de causa e efeito entre a doença e o seu agravamento com a atividade castrense. 3. Assiste ao autor o direito à reforma com proventos equivalentes aos soldos da mesma graduação que ocupava na ativa na data em que foi desligado do Exército, não procedendo seu pedido de reforma com remuneração correspondente a dos cabos QM, quando foi desligado como cabo engajado, isso porque o art. 10 da Lei n. 6.880/80 alberga apenas o direito à reforma com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa, quando a incapacidade é decorrente dos motivos contidos nos incisos I e II do art. 108 do mesmo diploma legal, quais sejam: "I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública e II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações"; que não é o caso dos autos, que se insere no inciso IV do mesmo artigo, referente à "doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço". 4. Apelação do autor parcialmente provida.

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  • deu parcial provimento à apelação.