Servidor militar. Punição disciplinar. Licenciamento. Contraditório e ampla defesa garantidos. Art. 51 do regulamento disciplinar do exército
- Relator
- JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
- Órgão julgador
- 1ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 10/11/2011
- Data de publicação
- 01/12/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0002898-49.2000.4.01.4000
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR. PUNIÇÃO DISCIPLINAR. LICENCIAMENTO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA GARANTIDOS. ART. 51 DO REGULAMENTO DISCIPLINAR DO EXÉRCITO. 1. O autor ajuizou a presente ação, alegando, em síntese, que foi licenciado a bem da disciplina, sem que lhe fosse assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme reza o inciso LV do art. 5º da Constituição Federal/88. 2. Da data da incorporação do autor às fileiras do exército brasileiro, em 30.01.1995, à data do licenciamento, em 30.09.1997, constam em seus registros funcionais, seis punições disciplinares, ocorrências estas que fizeram parte da fundamentação do ato de licenciamento a bem da disciplina. 3. Além de devidamente justificado o licenciamento a bem da disciplina, o Regulamento Disciplinar do Exército, em seu art. 51, assegura ao autor o direito de interpor recurso disciplinar, razão porque não prospera sua alegação de cerceamento de defesa, uma vez que o transcurso in albis do prazo recursal se deu por sua própria desídia. 4. Apelação da União e remessa oficial providas.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- deu provimento à apelação da União e à remessa oficial.
