JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0002898-49.2000.4.01.4000

Servidor militar. Punição disciplinar. Licenciamento. Contraditório e ampla defesa garantidos. Art. 51 do regulamento disciplinar do exército

Relator
JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
Órgão julgador
1ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
10/11/2011
Data de publicação
01/12/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0002898-49.2000.4.01.4000

Ementa

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR. PUNIÇÃO DISCIPLINAR. LICENCIAMENTO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA GARANTIDOS. ART. 51 DO REGULAMENTO DISCIPLINAR DO EXÉRCITO. 1. O autor ajuizou a presente ação, alegando, em síntese, que foi licenciado a bem da disciplina, sem que lhe fosse assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme reza o inciso LV do art. 5º da Constituição Federal/88. 2. Da data da incorporação do autor às fileiras do exército brasileiro, em 30.01.1995, à data do licenciamento, em 30.09.1997, constam em seus registros funcionais, seis punições disciplinares, ocorrências estas que fizeram parte da fundamentação do ato de licenciamento a bem da disciplina. 3. Além de devidamente justificado o licenciamento a bem da disciplina, o Regulamento Disciplinar do Exército, em seu art. 51, assegura ao autor o direito de interpor recurso disciplinar, razão porque não prospera sua alegação de cerceamento de defesa, uma vez que o transcurso in albis do prazo recursal se deu por sua própria desídia. 4. Apelação da União e remessa oficial providas.

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  • Decisão: A Turma Suplementar
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação da União e à remessa oficial.