Policiais militares do extinto território federal de roraima. Indenização de localidade especial. Lei n. 8.237/91. Ec n. 19/98. Efeitos financeiros ex nunc
- Relator
- JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
- Órgão julgador
- 1ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 17/11/2011
- Data de publicação
- 01/12/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0001086-85.1999.4.01.4200
Ementa
ADMINISTRATIVO. POLICIAIS MILITARES DO EXTINTO TERRITÓRIO FEDERAL DE RORAIMA. INDENIZAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. LEI N. 8.237/91. EC N. 19/98. EFEITOS FINANCEIROS EX NUNC. LOCALIDADADES E CONDIÇÕES LABORADAS POR CADA ASSOCIADO NÃO COMPROVADAS. DIREITO À PERCEPÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE 30% A TODOS OS ASSOCIADOS, INDISTINTAMENTE: IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Por entender que os policiais militares do Estado de Roraima fazem jus à Indenização de Localidade Especial, desde a vigência do Decreto n. 722/93, que regulamentou a Lei n. 8.237/91, a autora, Associação dos Cabos e Soldados da Polícia Militar de Roraima, ajuizou a presente ação, a fim de assegurar a todos os seus associados o direito à percepção da referida indenização, no percentual de 30%, atualizada monetariamente. 2. A EC n. 19/1998, que assegurou aos policiais militares pertencentes aos quadros da Polícia Militar de Ex-Território Federal de Roraima os mesmos direitos e garantias dos demais servidores da União, não operou efeitos financeiros ex tunc, razão porque o direito à percepção da Indenização de Localidade Especial, prevista na Lei n. 8.237/91, não retroage, para os associados da autora, à 18.01.1993, data da vigência do decreto regulamentador (nesse sentido: AC 95.01.36636-7/RO, Rel. Desembargador Federal José Amilcar Machado, Conv. Juíza Federal Simone dos Santos Lemos Fernandes (conv.), Primeira Seção, DJ p.60 de 12/02/2007). 3. Para o pagamento da indenização vindicada, faz-se necessário verificar as exatas localidades e condições laboradas por cada um dos associados da autora dentro do Estado de Roraima, uma vez que a Portaria n. 4.286/SC-5 não fez referência expressa à inserção de todo o Estado na Localidade Especial da Categoria "A", a fim de assegurar aos substituídos da autora, indistintamente, o direito à indenização no importe de 30%. Além do mais, não há como igualar as condições laboradas pelos policiais militares lotados e em exercícios nas capitais dos estados, com aqueles que efetivamente atuam em regiões inóspitas, distinção esta considerada na Resolução n. 084, de 12.05.1998, do Comandante Geral da Polícia Militar de Roraima. 4. Feitas tais considerações e diante da ausência de comprovação das condições das localidades laboradas por cada um dos associados, entendo que não assiste a eles o direito à Indenização de Localidade Especial pleiteada, no importe de 30%, a todos, indistintamente, com aplicação retroativa a 18.01.1993. 5. Convém ressaltar que aos substituídos da autora foi assegurado o pagamento da dita indenização desde maio de 1998, de acordo com a Resolução n. 084/98 do Comandante Geral da Polícia Militar de Roraima, que escalonou os percentuais de acordo com cada categoria, considerando as regiões mais ou menos inóspitas. 6. Apelação da União e remessa oficial providas.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- deu provimento à apelação da União e à remessa oficial.
