Embargos à execução. Aposentadoria por idade rural. Título executivo. Justiça gratuita. Lei 1.060/50. Estado de hipossuficiência financeira
- Relator
- JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
- Órgão julgador
- 1ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 10/11/2011
- Data de publicação
- 01/12/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0007545-66.2004.4.01.3800
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TÍTULO EXECUTIVO. JUSTIÇA GRATUITA. LEI 1.060/50. ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A execução deve-se dar fielmente, sem ampliações ou restrições, consoante previsão do art. 475-G do CPC, segundo o qual "é defeso, na liquidação, discutir de novo a lide, ou modificar a sentença que a julgou". 2. No presente caso, restou consignado no acórdão dos autos da ação cognitiva que o benefício da aposentadoria por idade como trabalhadora rural, no valor de um salário mínimo, deve ser pago a partir da citação válida. 3. É firme o entendimento deste Tribunal no sentido de prestigiar o parecer do Contador Judicial, tendo em vista a sua imparcialidade, veracidade, e conhecimento técnico na elaboração dos cálculos dessa natureza. 4. Conquanto o deferimento do pedido de gratuidade de justiça, nos autos dos Embargos à Execução, não impeça a condenação ao pagamento dos ônus de sucumbência, tal benefício determina a suspensão do seu pagamento por 05 anos, na forma do art. 12, da Lei 1.060/50. 5. Impõe-se, dessa forma, a condenação dos embargados no pagamento da verba sucumbencial, devendo, contudo, a sua exigibilidade ficar suspensa. Inteligência do art. 12 da Lei n. 1.060/50. 6. Apelação da Embargada parcialmente provida.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação da Embargada.
