Embargos à execução. Honorários advocatícios. Juros de mora. Omissão no título executivo. Incidência. Natureza jurídica. Verba de natureza alimentar
- Relator
- JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
- Órgão julgador
- 1ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 17/11/2011
- Data de publicação
- 01/12/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0009079-47.2004.4.01.9199
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. OMISSÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. INCIDÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. 1. Os consectários legais (correção monetária e juros de mora), em razão da pacífica jurisprudência de que refletem pedido implícito, são passíveis de serem incluídos, ainda que de ofício e mesmo na fase de execução. (Precedente: AC 0057997-43.2008.4.01.9199/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti). 2. No presente caso, os juros de mora deverão incidir a partir da citação do INSS para opor os Embargos. (Precedente: EDAC 0001031-25.2007.4.01.3305/BA, Rel. Desembargador Federal Leomar Barros Amorim De Sousa). 3. Juros de mora devidos no montante de 1% ao mês a contar da citação do INSS para opor os Embargos, até a apuração definitiva dos cálculos de liquidação, uma vez que os créditos de honorários advocatícios, contratados ou de sucumbência, constituem verba de natureza alimentar. (Precedente: MS 2004.01.00.038729-8/BA, Rel. Desembargador Federal Olindo Menezes). 4. Apelação do Embargante parcialmente provida.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação do Embargante.
