JurisFonte
TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0009079-47.2004.4.01.9199

Embargos à execução. Honorários advocatícios. Juros de mora. Omissão no título executivo. Incidência. Natureza jurídica. Verba de natureza alimentar

Relator
JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
Órgão julgador
1ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
17/11/2011
Data de publicação
01/12/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0009079-47.2004.4.01.9199

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. OMISSÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. INCIDÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. 1. Os consectários legais (correção monetária e juros de mora), em razão da pacífica jurisprudência de que refletem pedido implícito, são passíveis de serem incluídos, ainda que de ofício e mesmo na fase de execução. (Precedente: AC 0057997-43.2008.4.01.9199/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti). 2. No presente caso, os juros de mora deverão incidir a partir da citação do INSS para opor os Embargos. (Precedente: EDAC 0001031-25.2007.4.01.3305/BA, Rel. Desembargador Federal Leomar Barros Amorim De Sousa). 3. Juros de mora devidos no montante de 1% ao mês a contar da citação do INSS para opor os Embargos, até a apuração definitiva dos cálculos de liquidação, uma vez que os créditos de honorários advocatícios, contratados ou de sucumbência, constituem verba de natureza alimentar. (Precedente: MS 2004.01.00.038729-8/BA, Rel. Desembargador Federal Olindo Menezes). 4. Apelação do Embargante parcialmente provida.

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  • Decisão: A Turma Suplementar
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação do Embargante.