JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0072714-61.1998.4.01.0000

Militar. Acidente. Nexo de causalidade com o serviço castrense não demonstrado. Incapacidade temporária. Reforma

Relator
JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
Órgão julgador
1ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
10/11/2011
Data de publicação
01/12/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0072714-61.1998.4.01.0000

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. ACIDENTE. NEXO DE CAUSALIDADE COM O SERVIÇO CASTRENSE NÃO DEMONSTRADO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REFORMA. REQUISITOS DA LEI N. 6.880/80 NÃO PREENCHIDOS: AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE E INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. MILITAR EM TRATAMENTO MÉDICO. LESÃO GRAVE NO JOELHO COM HISTÓRICO DE AGRAVAMENTO E RECIDIVAS. NULIDADE DO ATO DE LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Não obstante os documentos acostados aos autos não comprovarem a afirmativa do autor de acidente em serviço, demonstram, cabalmente, que o mesmo foi considerado incapacitado temporariamente para o serviço do exército, pela Junta de Inspeção de Saúde da Guarnição de Brasília, no período em 20.01.1995 até 05.03.1996, com histórico de agravamento e recidivas em conseqüência da lesão sofrida. 2. Mesmo com o histórico apresentado de incapacidade temporária desde janeiro de 1995, com recidivas de tratamentos ortopédicos e submissões a perícias médicas especializadas, o autor foi considerado apto para o serviço do exército, para fins de licenciamento, em 13.03.1996, exatamente oito dias após o parecer da própria Junta de Inspeção de Saúde, que o considerou temporariamente incapacitado. 3. Diante da ausência de comprovação do nexo de causalidade entre o acidente sofrido e as atividades exercidas em serviço, o autor apenas faria jus à reforma pretendida, acaso gozasse de estabilidade, o que lhe garantiria remuneração proporcional ao tempo de serviço, nos termos do inciso I do art. 111 da Lei n. 6.880/80; ou, se o acidente lhe tornasse completamente impossibilitado para exercer qualquer trabalho, nos moldes do inciso II do mesmo diploma legal. Tendo em vista que nenhuma das duas condições restou preenchida pelo autor, não há como conceder-lhe a reforma pretendida. 4. Todavia, não há como ignorar as provas acostadas aos autos que demonstraram que o autor não se encontrava apto para a atividade castrense, a autorizar o licenciamento determinado, em virtude da gravidade da lesão da qual vinha se tratando, posto que o art. 50, IV da Lei n. 6.880/80 assegura aos militares o direito "à assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários" (grifei). 5. Considerando que o autor foi sucumbente em parte significativa de seu pedido, decreto a sucumbência recíproca, nos termos do art. 21 do CPC. 6. Apelação do autor parcialmente provida. 7. Apelação da União e remessa oficial parcialmente providas.

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  • Decisão: A Turma Suplementar
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação do autor
  • à apelação da União e à remessa oficial.