JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0024886-49.2001.4.01.3400

Magistratura da união. Decisão administrativa excluindo as vantagens pessoais do teto. Perda de objeto. Inocorrência. Abate-teto

Relator
JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
Órgão julgador
1ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
10/11/2011
Data de publicação
01/12/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0024886-49.2001.4.01.3400

Ementa

CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MAGISTRATURA DA UNIÃO. DECISÃO ADMINISTRATIVA EXCLUINDO AS VANTAGENS PESSOAIS DO TETO. PERDA DE OBJETO. INOCORRÊNCIA. ABATE-TETO. ART. 37, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO. VANTAGEM PESSOAL. EXCLUSÃO DO TETO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA. SUJEIÇÃO AO TETO REMUNERATÓRIO. 1. Não procede a alegação da União de ausência de interesse processual, posto que a ação foi ajuizada em 05.09.2001 e a decisão administrativa do STM se deu em 06.09.2001, com efeitos a partir de outubro de 2001. Ademais, cabe ao Poder Judiciário verificar a legalidade do direito vindicado e, desta forma, proporcionar segurança jurídica às partes envolvidas. 2. O teto remuneratório dos servidores públicos foi instituído pelo artigo 37, inciso XI, da CF/88, que remeteu à lei ordinária sua regulamentação. 3. Embora a referida lei não tenha sido editada, o STF firmou o entendimento de que "na fixação do teto remuneratório estabelecido pela Constituição de 1988, excluem-se as vantagens de caráter individual ou pessoal e incluem-se as vantagens percebidas em razão do exercício do cargo". 4. Com a edição da Emenda Constitucional 19/1998, as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza passaram a integrar a remuneração dos servidores públicos para fins de limite constitucional, mas a jurisprudência da Suprema Corte firmou-se no sentido de que o aludido artigo, em sua nova redação, só teria aplicação após a edição de lei de iniciativa conjunta dos presidentes da República, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal, fixando o subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, a teor do artigo 48, XV, da Constituição. 5. Editada a Emenda Constitucional 41/2003 foi estabelecida norma que vigoraria até a fixação do aludido subsídio (art. 8º), tendo o STF, na Sessão Administrativa de 5 de fevereiro de 2004, estabelecido seu valor e, posteriormente, determinado por meio da Resolução n. 306, de 27 de julho do mesmo ano, seu efeito retroativo a janeiro. 6. Assim, os servidores públicos têm direito à exclusão das vantagens pessoais do teto constitucional até 4 de fevereiro de 2004. Precedentes. 7. A parcela autônoma de equivalência, por não ser considerada parcela de natureza pessoal, está sujeita ao teto remuneratório. 8. Apelação da União e remessa oficial parcialmente providas.

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  • deu parcial provimento à apelação da União e à remessa oficial.