JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0036361-94.2004.4.01.3400

Policial militar do antigo distrito federal. Retorno aos quadros funcionais da união. Opção concedida pela lei n. 4.242/63. Ato jurídico perfeito

Relator
JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
Órgão julgador
1ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
17/11/2011
Data de publicação
01/12/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0036361-94.2004.4.01.3400

Ementa

ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. RETORNO AOS QUADROS FUNCIONAIS DA UNIÃO. OPÇÃO CONCEDIDA PELA LEI N. 4.242/63. ATO JURÍDICO PERFEITO. RETORNO À CORPORAÇÃO DO ATUAL DISTRITO FEDERAL COM FUNDAMENTO NA LEI N. 10.486/2002. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA MANTIDA. 1. Os impetrantes, militares reformados do antigo Estado da Guanabara, impetraram o presente mandamus a fim de retornarem à Policial Militar do atual Distrito Federal. 2. A Lei n. 3.752/60 transferiu ao âmbito do Estado da Guanabara os serviços de natureza local prestados ou mantidos pela União no antigo Distrito Federal, dentre os quais a Polícia Militar. 3. Posteriormente, com a edição da Lei n. 4.242, de 17 de julho de 1963, foi permitido aos ex-funcionários públicos militares - e alguns civis no ramo da segurança pública - o retorno aos quadros funcionais da União, mediante opção. 4. Com o advento do Decreto-Lei n. 1.015/69, a responsabilidade da União, no tocante à complementação das despesas oriundas da transferência dos referidos militares para o Estado, ficou adstrita ao pagamento de inativos e pensionistas cujos proventos e pensões tivessem sido concedidos até 21.10.1969. 5. A partir da Lei n. 5.959/73 os integrantes do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar do antigo Distrito Federal passaram a ser regulados diretamente pela legislação estadual. Houve alteração do regime jurídico pertinente a referidos servidores, importando em negativa implícita ao vínculo funcional antes estabelecido. 6. A lei n. 10.486/2002, por sua vez, que dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal e na qual se esteiam os impetrantes, tem relação apenas com os militares que solicitaram, através da lei n. 4.242/63, o retorno ao serviço da União Federal e não a todos os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal. 7. Lembrando que em determinado momento histórico, houve uma oportunidade de escolha e aqueles que não requereram foram considerados integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro, por força de ato jurídico perfeito ensejado pela lei n. 3.752/60, que é o caso dos apelantes. 8. Apelação não provida.

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  • Decisão: A Turma Suplementar
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.