Embargos a execução. Previdenciário. Diferença de benefício. Art. 201 CF/88. Pagamento na via administrativa. Não comprovação. Ônus da prova
- Relator
- JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
- Órgão julgador
- 1ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 17/11/2011
- Data de publicação
- 01/12/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0130623-90.2000.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. DIFERENÇA DE BENEFÍCIO. ART. 201 CF/88. PAGAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NO CÁLCULO DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS: CABIMENTO. CÁLCULOS E PARECER DA CONTADORIA JUDICIAL: ACOLHIDOS. 1. Tratando-se os embargos do devedor de ação autônoma, deve a petição inicial preencher os requisitos dos arts. 282 e 283 do CPC. Assim, caberia à Embargante demonstrar, por meio de documento idôneo, a quitação do débito na via administrativa, uma vez que a mera alegação, sem prova, equivale a não alegação. 2. É pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como desta Corte, o entendimento segundo o qual é devida a aplicação dos índices de inflação expurgados pelos planos econômicos governamentais, como fatores de atualização monetária de débitos judiciais. 3. Os índices integrais de correção monetária, incluídos os expurgos inflacionários, a serem aplicados no pagamento de benefícios previdenciários, vencimentos, salários, proventos, soldos e pensões, ainda que nela não haja previsão expressa, são de 42,72% em janeiro de 1989, 10,14% em fevereiro de 1989, 84,32% em março de 1990, 44,80% em abril de 1990, 7,87% em maio de 1990 e 21,87% em fevereiro de 1991. (Súmula 41/TRF-1ª Região). 4. É firme o entendimento deste Tribunal no sentido de prestigiar o parecer e cálculos da Contadoria Judicial, tendo em vista a sua imparcialidade, veracidade, e conhecimento técnico na elaboração dos cálculos dessa natureza. 5. Apelação não provida.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
