JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0010790-92.2002.4.01.3400

Título judicial - Obrigação de fazer - Art. 738 do CPC - Prazo: 10 Dias - Intempestividade

Relator
JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
Órgão julgador
1ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
10/11/2011
Data de publicação
01/12/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0010790-92.2002.4.01.3400

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE EXECUÇÃO - TÍTULO JUDICIAL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - ART. 738 DO CPC - PRAZO: 10 DIAS - INTEMPESTIVIDADE. 1. O prazo para a oposição de embargos de devedor na execução de obrigação de fazer é de dez dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação, não se confundindo com o prazo assinado para o efetivo cumprimento da decisão (CPC, art. 738, IV). 2. In casu, o mandado de citação da União, para satisfazer a obrigação de fazer foi juntado aos autos no dia 03.04.2002 (doc. 147), sendo, portanto, este o termo inicial para contagem do prazo para oposição dos embargos do devedor, nos termos do artigo 738, inciso IV, do CPC. 3. Ocorre que os presentes embargos somente foram opostos em 19.04.2002, fora, portanto, do prazo legal. 4. Apelação não provida.

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