Título judicial - Obrigação de fazer - Art. 738 do CPC - Prazo: 10 Dias - Intempestividade
- Relator
- JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
- Órgão julgador
- 1ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 10/11/2011
- Data de publicação
- 01/12/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0010790-92.2002.4.01.3400
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE EXECUÇÃO - TÍTULO JUDICIAL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - ART. 738 DO CPC - PRAZO: 10 DIAS - INTEMPESTIVIDADE. 1. O prazo para a oposição de embargos de devedor na execução de obrigação de fazer é de dez dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação, não se confundindo com o prazo assinado para o efetivo cumprimento da decisão (CPC, art. 738, IV). 2. In casu, o mandado de citação da União, para satisfazer a obrigação de fazer foi juntado aos autos no dia 03.04.2002 (doc. 147), sendo, portanto, este o termo inicial para contagem do prazo para oposição dos embargos do devedor, nos termos do artigo 738, inciso IV, do CPC. 3. Ocorre que os presentes embargos somente foram opostos em 19.04.2002, fora, portanto, do prazo legal. 4. Apelação não provida.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
