Embargos à execução - Litispendência - Ação individual e coletiva - Inexistência - Extinção da execução em face do cumprimento da obrigação de fazer
- Relator
- JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
- Órgão julgador
- 1ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 10/11/2011
- Data de publicação
- 01/12/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0032730-79.2003.4.01.3400
Ementa
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - LITISPENDÊNCIA - AÇÃO INDIVIDUAL E COLETIVA - INEXISTÊNCIA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER - IMPOSSIBILIDADE - RAV - BASE DE CÁLCULO - 28,86%. 1. É pacífico o entendimento desta Corte segundo o qual não há litispendência entre a lide coletiva, através de substituto processual, e a ação individual ajuizada pelo substituído processual com os mesmos objetos e causa de pedir. Precedentes desta Corte. 2. Mesmo diante do restabelecimento do pagamento da RAV na via administrativa, há de se concluir que o cumprimento da obrigação de fazer, em si, não resulta na quitação do débito em questão, a teor do acórdão exeqüendo, uma vez que pendentes ainda as diferenças a serem apuradas das parcelas atrasadas, vencidas após a impetração da ação mandamental. 3. Incabível a extinção do processo de execução, em face da satisfação extintiva da obrigação, tendo em vista que ainda subsiste a obrigação de dar (pagamento das parcelas atrasadas). 4. A partir a vigência da MP 831/95, o reajuste de 28,86% incide sobre a RAV. Isso porque, a partir de então, o valor da aludida gratificação passou a ser fixado com base do vencimento básico do servidor, que, uma vez reajustado, refletirá sobre aquela parcela. 5. Apelação não provida.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
