JurisFonte
TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0033428-61.1998.4.01.3400

Embargos à execução - Incorporação dos percentuais de 84,32% e 5% de gatilho residual - Nulidade da execução e da citação - Inocorrência

Relator
JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
Órgão julgador
1ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
10/11/2011
Data de publicação
01/12/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0033428-61.1998.4.01.3400

Ementa

PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - INCORPORAÇÃO DOS PERCENTUAIS DE 84,32% E 5% DE GATILHO RESIDUAL - NULIDADE DA EXECUÇÃO E DA CITAÇÃO - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DO TRÃNSITO EM JULGADO - NÃO VERIFICAÇÃO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - DESNECESSIDADE. 1. No primeiro momento, os exeqüentes pretenderam ver cumprida a obrigação de fazer, sem vincular a execução à parte da obrigação de dar, fato este que não enseja a nulidade da execução. 2. A União foi citada, nos termos do art. 632 do CPC, para cumprimento da obrigação de fazer (fl. 109), nos termos da decisão de fls. 107. Nesse sentido, não há que se falar em cerceamento de defesa, considerando que atempadamente apresentou sua defesa, por meio dos presentes embargos. 3. Conquanto a União somente tenha sido intimada, por mandado, para contrarrazoar (fl. 152), esta fez carga dos autos, circunstância que lhe conferiu ciência inequívoca da também do acórdão ora exeqüendo. Assim, em razão do princípio da instrumentalidade, verifico a ocorrência da preclusão. 4. Não há ofensa aos artigos art. 100 e §§ e art. 169, §1º, I e II, da Constituição Federal, bem como ao parágrafo único do art. 3º do Decreto n. 2.028/96, quanto ao pagamento das parcelas devidas a título de implantação do reajuste correspondente a 3,17%, tendo em vista que a obrigação é de fazer. Não havendo necessidade de prévia dotação orçamentária. Precedentes desta Corte. 5. Apelação não provida.

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