Militar. Acidente em serviço. Transferência para a reserva. Promoção à graduação de terceiro sargento. Indenização. Prescrição do fundo de direito
- Relator
- JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
- Órgão julgador
- 1ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 10/11/2011
- Data de publicação
- 01/12/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0003739-19.2001.4.01.3803
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. ACIDENTE EM SERVIÇO. TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA. PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE TERCEIRO SARGENTO. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. DECRETO N. 20.910/32. 1. Por meio da presente ação, pretende o autor a revisão do ato que o reformou, para que lhe seja garantida a reforma com um grau hierárquico superior, ou seja, com a promoção a terceiro sargento; bem como, para condenar a União ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos em virtude do acidente, que o deixou incapacitado por um período aproximado de 14 anos. 2. De acordo com o art. 1º do Decreto n. 20.910/32, "as dividas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem". 3. Considerando que o autor se insurge contra ato único, de efeitos concretos, consubstanciado na sua passagem para a reserva em 16.08.1978 e que a presente ação foi ajuizada apenas em 14.08.2001, correta a sentença que decretou a prescrição do fundo do direito vindicado. 4. Apelação não provida.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
