JurisFonte
TRF1CriminalAPELAÇÃO CRIMINAL (ACR)TRF1-0001820-84.2009.4.01.4200

Descaminho. Art. 334 do código penal. Preliminar de inépcia da denúncia. Não acolhimento. Materialidade e autoria comprovadas. Princípio da insignificância

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data de julgamento
25/10/2011
Data de publicação
14/12/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
Número
TRF1-0001820-84.2009.4.01.4200

Ementa

PENAL. PROCESSUAL PENAL. DESCAMINHO. ART. 334 DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. LEI Nº 10.552/2002, ART. 20. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEORIA DA COCULPABILIDADE. NÃO APLICAÇÃO. PERTINÊNCIA DA DOSIMETRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO CABIMENTO. 1. Preliminar de inépcia da denúncia que não se acolhe. Depois da sentença condenatória não pode ser alegada a inépcia da denúncia, mas um defeito da sentença, que tomou como base uma peça acusatória em que há defeito (doutrina e precedentes). 2. A materialidade e a autoria do delito de descaminho imputado ao apelante restaram demonstradas nos autos, inclusive pela confissão do acusado em Juízo. 3. Não há, nos autos, informação sobre o valor da mercadoria apreendida, não sendo possível verificar o limite estabelecido no art. 20 da Lei nº 10.552/2002, a fim de aplicação do princípio da insignificância. 4. Aplicação da chamada teoria da coculpabilidade corretamente afastada pelo magistrado na sentença, sob o fundamento de que "as alegações de dificuldades financeiras não socorrem ao acusado. A simples exclusão do mercado de trabalho não autoriza nem pode servir de passaporte para a prática irresponsável de condutas incriminadas pela lei, ainda mais quando se dispõe de meios e principalmente de saúde para a obtenção do mínimo indispensável à sobrevivência". 5. Reprimenda corretamente dosada nos termos dos artigos 59 e 68 do Código Penal. 6. Manutenção da sentença na parte que deixou de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que as circunstâncias do crime não indicam que essa substituição seja suficiente (art. 44, III, do Código Penal). 7. Apelação improvida.

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