Ação de improbidade administrativa. Aplicabilidade a agentes políticos. Ex-prefeito. Lei 8.429/92 e art. 1º, IV e V, do decreto-lei 201/67. Coexistência
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data de julgamento
- 25/10/2011
- Data de publicação
- 15/12/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000257-08.2006.4.01.3700
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICABILIDADE A AGENTES POLÍTICOS. EX-PREFEITO. LEI 8.429/92 E ART. 1º, IV E V, DO DECRETO-LEI 201/67. COEXISTÊNCIA. INAPLICABILIDADE, A PREFEITOS E VEREADORES (DECRETO-LEI 201/67), DO ENTENDIMENTO ADOTADO NO JULGAMENTO DA RECLAMAÇÃO 2.138-6/DF-STF. PRECEDENTES DO STJ E DO TRF/1ª REGIÃO. APELAÇÕES PROVIDAS. I - A tese da inadmissibilidade da coexistência de dois regimes punitivos - o da Lei 8.492/92 e o da Lei 1.079/1950 - foi enfrentada na Reclamação 2.138-6/DF, julgada procedente pelo Supremo Tribunal Federal, por maioria, em 13/06/2007. No entanto, essa decisão, além de não possuir eficácia erga omnes nem efeito vinculante, ficou adstrita à hipótese de Ministro de Estado, que, pelo art. 102, I, c, da Constituição Federal, tem foro especial por prerrogativa de função no STF, nos casos de infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade. Conforme trecho da ementa do respectivo acórdão, entendeu o STF que "a Constituição não admite a concorrência entre dois regimes de responsabilidade político-administrativa para os agentes políticos: o previsto no art. 37, § 4º (regulado pela Lei 8.429/1992) e o regime fixado no art. 102, I, c, (disciplinado pela Lei nº 1.079/1950)", sendo que "Os Ministros de Estado, por estarem regidos por normas especiais de responsabilidade (CF, art. 102, I, "c"; Lei 1.079/1950), não se submetem ao modelo de competência previsto no regime comum da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992)". Não é o caso dos presentes autos, que tratam de ato de improbidade imputado a ex-Prefeito. II - O colendo STF tem entendido, em diversas Reclamações ali ajuizadas por Prefeitos e ex-Prefeitos contra os quais foi movida ação de improbidade administrativa, em 1º Grau - às quais tem negado seguimento -, que a decisão proferida, pela Corte Maior, na Reclamação 2.138-6/DF, não o foi em controle abstrato de constitucionalidade, não tendo, pois, efeito vinculante ou erga omnes, aproveitando seus efeitos apenas às partes, inexistindo, sobre o assunto, súmula vinculante (Reclamações 5.027-1/PB, Relatora Min. Cármen Lúcia, DJ de 30/03/2007, e Agravo Regimental na mesma Reclamação, DJ de 21/09/2007; 5.081/PB, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ de 28/05/2007; 5.393-8/PA, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ de 02/02/2007, e Agravo Regimental na mesma Reclamação, DJ de 25/04/2008; 4.400/MG, Rel. Min. Carlos Britto, DJ de 16/06/2006). III - A 2ª Seção do TRF/1ª Região, ao julgar a Ação Rescisória 2009.01.00.026140-9/MA, movida por ex-Prefeito processado em ação de improbidade administrativa, em 1º Grau, concluiu inaplicável, naquela hipótese, o entendimento sufragado na Reclamação 2.138-6/DF, pelo colendo STF - no sentido de que "os Ministros de Estado, por estarem sujeitos por normas especiais de responsabilidade (CF, art. 102, I, "c"; Lei 1.079/1950), não se submetem ao modelo de competência previsto no regime comum da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992)" - posto que ex-Prefeito goza de situação jurídico-constitucional distinta daquela julgada pela Corte Maior, além de que, dentro da sistemática do Decreto-lei 201/67 - diversamente da Lei 1.079/50, que regula os crimes de responsabilidade de outros agentes públicos da federação -, a infração então atribuída ao autor, prevista no art. 1º do Decreto-lei 201/67, não ostentava a natureza de infração autenticamente político-administrativa, de modo a afastar a responsabilização civil, ao argumento de especificidade. (TRF/1ª Região, AR 2004.01.00.026140-9/MA, Rel. Juíza Federal Convocada Rosimayre Gonçalves de Carvalho, 2ª Seção, unânime, e-DJF1 de 09/06/2008, p. 145). IV - Apelações providas.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento às apelações
- nos termos do voto Relator.
