JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0004384-91.2003.4.01.3700

Aposentadoria. Magistério. Decadência. Ato de aposentação. Ato complexo. Condição resolutiva

Relator
JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO
Órgão julgador
2ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
26/10/2011
Data de publicação
16/12/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0004384-91.2003.4.01.3700

Ementa

ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. MAGISTÉRIO. DECADÊNCIA. ATO DE APOSENTAÇÃO. ATO COMPLEXO. CONDIÇÃO RESOLUTIVA. TERMO A QUO VIGÊNCIA DA LEI Nº. 9.784 A PARTIR DA PUBLICAÇÃO EM 01.02.1999. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA INATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. "O ato de aposentadoria consubstancia ato administrativo complexo, aperfeiçoando-se somente com o registro perante o Tribunal de Contas. Submetido a condição resolutiva, não se operam os efeitos da decadência antes da vontade final da Administração. O Tribunal de Contas da União, ao julgar a legalidade da concessão de aposentadoria, exercita o controle externo a que respeita o artigo 71 da Constituição, a ele não sendo imprescindível o contraditório. Precedentes (MS n. 24.784, Relator o Ministro CARLOS VELLOSO, DJ 19.05.2004; MS n. 24.728, Relator o Ministro GILMAR MENDES, DJ 09.09.2005; MS n. 24.754, Relator o Ministro MARCO AURÉLIO, DJ 18.02.2005 e RE n. 163.301, Relator o Ministro SEPULVEDA PERTENCE, DJ 28.11.97).(MS 25072, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 07/02/2007, DJe-004 DIVULG 26-04-2007 PUBLIC 27-04-2007 DJ 27-04-2007 PP-00062 EMENT VOL-02273-01 PP-00130)". 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual os atos administrativos praticados anteriormente ao advento da lei 9.784/99 também estão sujeitos ao prazo decadencial quinquenal de que trata seu art. 54. Todavia, nesses casos, tem-se como termo a quo a entrada em vigor do referido diploma legal (1º/2/99). (STJ, RESP 950.912 - SC 2007.0109597-0, Ministro Arnaldo Esteves Lima, data julgamento 28 de agosto de 2008). 3. O Supremo Tribunal Federal se posicionou pela inconstitucionalidade do arredondamento do tempo de serviço, para fins de aposentação, previsto no parágrafo único, do artigo 101, da lei nº 8.112/90, razão pela qual agiu, em tese, acertadamente o Tribunal de Contas da União, ao não acatar o ato de aposentadoria do impetrante, com proventos integrais. 4. No caso, o impetrante cumpriu o tempo de 29 anos, 7 meses e 13 dias na função de magistério, conforme se extrai dos autos à fl. 33, não adimplindo totalmente o requisito para a aposentadoria especial previsto na Constituição Federal de 1988, que seria de 30 anos, por ser homem. 5. Apelação e remessa providas.

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  • Decisão: A Turma Suplementar
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação à remessa.