JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0042451-55.2003.4.01.3400

Vnpi. Procurador federal. Vpni. Absorção pela progressão na carreira e outros reajustes. Inconstitucionalidade. Lei nº 10.909/2004

Relator
JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO
Órgão julgador
2ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
26/10/2011
Data de publicação
16/12/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0042451-55.2003.4.01.3400

Ementa

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. VNPI. PROCURADOR FEDERAL. VPNI. ABSORÇÃO PELA PROGRESSÃO NA CARREIRA E OUTROS REAJUSTES. INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 10.909/2004. DISPOSITIVO IMPUGNADO REVOGADO. VALORES DEVIDOS ATÉ A DATA DE IMPLANTAÇÃO DO SUBSÍDIO AOS INTEGRANTES DAS CARREIRAS DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. 1. O art. 53 da Medida Provisória 2.048-26/2000, seguido do art. 63 da Medida Provisória nº 2.229-43/2001, este último com a redação da Lei nº 10.549/2000, instituiu a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) em razão da possibilidade de redução da remuneração decorrente da reorganização ou reestruturação das carreiras de Advogado da União, Procurador da Fazenda Nacional, Assistente Jurídico da Advocacia-Geral da União e Defensor Público da União, prevista nos mencionados diplomas legais, em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos previsto no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal de 1988. 2. A mencionada diferença seria paga àqueles que integravam as referidas carreiras no instante da alteração remuneratória, bem como, aos futuros membros das carreiras nomeados por força de concurso público iniciado até 30 de junho de 2002, sendo que tal vantagem seria absorvida por eventual elevação nominal da remuneração do servidor. 3. Posteriormente, houve nova alteração legislativa promovida pela Lei nº 10.909/2004 determinou uma nova alteração à estruturação da remuneração das carreiras da Advocacia-Geral da União, que além de manter a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), estabeleceu em seu art. 8º, que a referida vantagem não seria mais absolvida em razão da elevação da remuneração do servidor. 4. Na dicção desta Corte e do eg. STJ, a partir de 26/6/02, data da publicação da MP 43/02, a composição da remuneração dos procuradores da fazenda nacional passou a ser a seguinte: a) vencimento básico, fixado nos termos do seu art. 3º; b) pro labore, calculado no percentual de 30% (trinta por cento) sobre referido vencimento básico; c) A diferença entre a remuneração paga até 25 de junho de 2002 e a que passou a ser paga a partir do dia subseqüente - 26 de junho - será paga a título de VPNI. (AC 2006.34.00.016593-9/DF, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves Da Silva, Segunda Turma,e-DJF1 p.336 de 28/07/2011) 5. Por sua vez, o art. 135 da Constituição Federal prevê que os Advogados Públicos devem ser remunerados na forma de subsídio, conforme determina o art. 39, §4, da Constituição Federal, sendo vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, inciso X e XI, da Constituição Federal. Desta forma, a partir da publicação da edição da Medida Provisória 305, de 29/06/2006, transformada na Lei nº 11.358, de 19/10/2006, ficou vedada a percepção do subsídio em conjunto com a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI). 6. Recurso adesivo provido em parte, apelação e reexame necessário não-providos.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: A Turma Suplementar
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento ao recurso adesivo e negou provimento à apelação e ao reexame necessário.