JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0002287-59.2005.4.01.3600

Competência. Tcu. Ordem genérica. Executor do ato. Parte legítima. Desconto de valores recebidos indevidamente. Devido processo legal. Observancia indeclinável

Relator
JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO
Órgão julgador
2ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
05/10/2011
Data de publicação
16/12/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0002287-59.2005.4.01.3600

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA. TCU. ORDEM GENÉRICA. EXECUTOR DO ATO. PARTE LEGÍTIMA. DESCONTO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. OBSERVANCIA INDECLINÁVEL. LEI 9.874/99. 1. Quando a autoridade administrativa pratica o ato com base em orientação geral do TCU, a legitimidade passiva para o mandamus é sua e não da Corte de Contas. Preliminar de incompetência absoluta do juízo rejeitada. Essa é a hipótese dos presentes autos, em que em razão do Acórdão 302/2002, fl. 51/67 do TCU, a impetrada providenciou a identificação do servidor e o levantamento dos valores a serem ressarcidos, concretizando a orientação geral emanada daquele (fls. 18/36). 2. Legitimado passivo o Reitor da UFMT, fica afastada a competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Nada obstante seja facultado à Administração anular os próprios atos, quando ilegais, ou revogá-los, por razões de conveniência e oportunidade, nos termos do enunciado n. 473 da súmula do STF, é certo que, nas situações em que tais atos produzem efeitos na esfera de interesses individuais, faz-se necessária a prévia instauração de processo administrativo, garantindo-se aos servidores a ampla defesa e o contraditório, por aplicação do disposto no art.3º, inciso III, da Lei nº 9.784/99, segundo o qual é direito do administrado "formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente". 4. "É incabível a exigência de restituição ou a procedência de descontos referentes a valores pagos em decorrência de interpretação equivocada ou má aplicação da legislação regente pela própria Administração, quando constatada a boa-fé do beneficiado. O requisito estabelecido para a não devolução de valores pecuniários indevidamente recebidos é a boa-fé do Servidor que, ao recebê-los na aparência de serem corretos, ele firma compromissos com respaldo na pecúnia; a escusabilidade do erro cometido pelo agente, autoriza a atribuição de legitimidade ao recebimento da vantagem. Não há que se impor a restituição pelo Servidor de quantias percebidas de boa-fé e por equívoco do erário, ainda que a título de adiantamento de remuneração destinada à carreira de magistério, porquanto tais valores não lhe serviram de fonte de enriquecimento ilícito, mas de sua subsistência e de sua família". (AROMS 200701785300, Napoleão Nunes Maia Filho, STJ, Quinta Turma, 13/09/2010) 5. Apelação e remessa não providas.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: A Turma Suplementar
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação e à remessa.