Competência. Tcu. Ordem genérica. Executor do ato. Parte legítima. Desconto de valores recebidos indevidamente. Devido processo legal. Observancia indeclinável
- Relator
- JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO
- Órgão julgador
- 2ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 05/10/2011
- Data de publicação
- 16/12/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0002287-59.2005.4.01.3600
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA. TCU. ORDEM GENÉRICA. EXECUTOR DO ATO. PARTE LEGÍTIMA. DESCONTO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. OBSERVANCIA INDECLINÁVEL. LEI 9.874/99. 1. Quando a autoridade administrativa pratica o ato com base em orientação geral do TCU, a legitimidade passiva para o mandamus é sua e não da Corte de Contas. Preliminar de incompetência absoluta do juízo rejeitada. Essa é a hipótese dos presentes autos, em que em razão do Acórdão 302/2002, fl. 51/67 do TCU, a impetrada providenciou a identificação do servidor e o levantamento dos valores a serem ressarcidos, concretizando a orientação geral emanada daquele (fls. 18/36). 2. Legitimado passivo o Reitor da UFMT, fica afastada a competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Nada obstante seja facultado à Administração anular os próprios atos, quando ilegais, ou revogá-los, por razões de conveniência e oportunidade, nos termos do enunciado n. 473 da súmula do STF, é certo que, nas situações em que tais atos produzem efeitos na esfera de interesses individuais, faz-se necessária a prévia instauração de processo administrativo, garantindo-se aos servidores a ampla defesa e o contraditório, por aplicação do disposto no art.3º, inciso III, da Lei nº 9.784/99, segundo o qual é direito do administrado "formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente". 4. "É incabível a exigência de restituição ou a procedência de descontos referentes a valores pagos em decorrência de interpretação equivocada ou má aplicação da legislação regente pela própria Administração, quando constatada a boa-fé do beneficiado. O requisito estabelecido para a não devolução de valores pecuniários indevidamente recebidos é a boa-fé do Servidor que, ao recebê-los na aparência de serem corretos, ele firma compromissos com respaldo na pecúnia; a escusabilidade do erro cometido pelo agente, autoriza a atribuição de legitimidade ao recebimento da vantagem. Não há que se impor a restituição pelo Servidor de quantias percebidas de boa-fé e por equívoco do erário, ainda que a título de adiantamento de remuneração destinada à carreira de magistério, porquanto tais valores não lhe serviram de fonte de enriquecimento ilícito, mas de sua subsistência e de sua família". (AROMS 200701785300, Napoleão Nunes Maia Filho, STJ, Quinta Turma, 13/09/2010) 5. Apelação e remessa não providas.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- negou provimento à apelação e à remessa.
