Pagamento indevido. Erro operacional da administração. Devolução dos valores indevidamente recebidos. Possibilidade. Devido processo legal
- Relator
- JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO
- Órgão julgador
- 2ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 26/10/2011
- Data de publicação
- 16/12/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0009467-45.2004.4.01.3800
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PAGAMENTO INDEVIDO. ERRO OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS. POSSIBILIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. OBSERVÂNCIA INDECLINÁVEL PARA DEFINIÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR E FORMA DE QUITAÇÃO. 1. Não há ilegalidade no ato da Administração que, antes de efetivar o pagamento, comunica aos servidores a existência de erro na confecção da folha de pagamento e que os valores pagos a maior serão descontados nos meses seguintes, observados os limites constantes na legislação de regência e desde que haja autorização do servidor. RMS 33.034/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 23/02/2011) 2. É preciso distinguir entre erro operacional e erro interpretativo, sendo que não estão sujeitas à restituição administrativa, mediante desconto em folha de pagamento, as parcelas remuneratórias percebidas de boa-fé pelo servidor e decorrentes de equivocada interpretação da Administração acerca da norma jurídica aplicável à sua situação funcional. Todavia, quanto se trata de erro material, há possibilidade da cobrança, desde que observado o devido processo legal para a apuração dos valores, por ser presumível o pleno conhecimento da ilegalidade por parte do servidor e ao amparo do princípio constitucional da probidade administrativa (AgRg no REsp 1108462/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 03/08/2009). 3. O requisito estabelecido para a não devolução de valores pecuniários indevidamente recebidos é a boa-fé do Servidor que, ao recebê-los na aparência de serem corretos, firma compromissos, de forma que a mesma razão que permite a escusabilidade do erro cometido pelo agente, autoriza a atribuição de legitimidade ao recebimento da vantagem. 4. No caso, há erro operacional de pleno conhecimento da impetrante que sabia não fazer jus ao valor integral da aposentadoria, mas sim proporcional e que a súbita majoração de seus proventos em razão desse erro deveria, por seu também dever de probidade administrativa, ser levado ao conhecimento da administração. Não é possível extrair direitos da própria esperteza e descumprimento do dever moralidade administrativa que se dirige a todos os servidores públicos, não apenas como executores, mas também como beneficiários do ato.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação e ao reexame necessário.
