Subprocurador-geral da república. Procedimento investigativo levado a efeito pelo conselho superior do ministério público. Regularidade formal
- Relator
- JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO
- Órgão julgador
- 2ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 05/10/2011
- Data de publicação
- 16/12/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0013705-46.2004.4.01.3400
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUBPROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA. PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO LEVADO A EFEITO PELO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REGULARIDADE FORMAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 75 DO ESTATUTO DO IDOSO. 1. Inexiste direito líquido e certo a amparar a pretensão do impetrante de ver anulado o procedimento investigativo levado a efeito pelo Ministério Público para apurar eventuais irregularidades praticadas por um de seus membros, ao fundamento de que não observado o Estatuto do Idoso, pelo fato de o investigado possuir mais de 60 anos. 2. Estabelece o artigo 75 do Estatuto dos Idosos que nos processos e procedimentos em que não for parte, atuará obrigatoriamente o Ministério Público na defesa dos direitos e interesse de que cuida esta lei. 3. O procedimento investigativo teve como parte-condutora (assim chamado sem apropriação do conceito de parte em sentido estrito) o próprio Ministério Público, portanto, sem qualquer pertinência a pretensão de que outro membro da mesma instituição seja designado para fiscalizar o cumprimento da regularidade procedimental. E mais, na parte final do dispositivo em exame está expressamente prevista a hipótese legal para tal atuação, qual seja, na defesa dos direitos e interesse de que cuida esta Lei, dentre os quais não se insere a defesa dos investigados em procedimentos administrativos levados a efeito pelo Conselho Superior do Ministério Público.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
