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TRF1AdministrativoAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0013705-46.2004.4.01.3400

Subprocurador-geral da república. Procedimento investigativo levado a efeito pelo conselho superior do ministério público. Regularidade formal

Relator
JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO
Órgão julgador
2ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
05/10/2011
Data de publicação
16/12/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0013705-46.2004.4.01.3400

Ementa

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUBPROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA. PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO LEVADO A EFEITO PELO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REGULARIDADE FORMAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 75 DO ESTATUTO DO IDOSO. 1. Inexiste direito líquido e certo a amparar a pretensão do impetrante de ver anulado o procedimento investigativo levado a efeito pelo Ministério Público para apurar eventuais irregularidades praticadas por um de seus membros, ao fundamento de que não observado o Estatuto do Idoso, pelo fato de o investigado possuir mais de 60 anos. 2. Estabelece o artigo 75 do Estatuto dos Idosos que nos processos e procedimentos em que não for parte, atuará obrigatoriamente o Ministério Público na defesa dos direitos e interesse de que cuida esta lei. 3. O procedimento investigativo teve como parte-condutora (assim chamado sem apropriação do conceito de parte em sentido estrito) o próprio Ministério Público, portanto, sem qualquer pertinência a pretensão de que outro membro da mesma instituição seja designado para fiscalizar o cumprimento da regularidade procedimental. E mais, na parte final do dispositivo em exame está expressamente prevista a hipótese legal para tal atuação, qual seja, na defesa dos direitos e interesse de que cuida esta Lei, dentre os quais não se insere a defesa dos investigados em procedimentos administrativos levados a efeito pelo Conselho Superior do Ministério Público.

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  • Decisão: A Turma Suplementar
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.