JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0019381-14.2000.4.01.3400

Servidor público. Greve. Desconto dos dias não-trabalhados. Legalidade

Relator
JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO
Órgão julgador
2ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
26/10/2011
Data de publicação
16/12/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0019381-14.2000.4.01.3400

Ementa

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GREVE. DESCONTO DOS DIAS NÃO-TRABALHADOS. LEGALIDADE. 1. O direito de greve assegurado na Constituição Federal/88 aos servidores públicos, embora pendente de regulamentação (art. 37, VII), pode ser exercido, na forma da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos Mandados de Injunção n. 708/DF e 712/PA, aplicando-se subsidiariamente a lei de greve vigente para a iniciativa privada (Lei 7.783/89). 2. O art. 7º da Lei 7.783/89 determina que a participação do trabalhador em movimento grevista suspende o contrato de trabalho. 3. A aplicação subsidiária do dispositivo em tela ao caso concreto, revela legítimo o desconto da remuneração, pela Administração Pública, relativamente aos dias de paralisação de seus servidores. 4. Ficou definido, no MI 708/DF que: "Como regra geral, portanto, os salários dos dias de paralisação não deverão ser pagos, salvo no caso em que a greve tenha sido provocada justamente por atraso no pagamento aos servidores públicos civil, ou por outras situações excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão do contrato de trabalho (art. 7º da Lei no 7.783/1989, in fine)". 5. Apelações e remessa providas.

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  • Decisão: A Turma Suplementar
  • por unanimidade
  • deu provimento às apelações e à remessa.