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TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0021338-50.2000.4.01.3400

Soldado de primeira classe. Militar temporário. Aeronáutica. Estabilidade. Inexistência. Lei nº 6.880/80, art. 50, IV, a

Relator
JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO
Órgão julgador
2ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
05/10/2011
Data de publicação
16/12/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0021338-50.2000.4.01.3400

Ementa

ADMINISTRATIVO. SOLDADO DE PRIMEIRA CLASSE. MILITAR TEMPORÁRIO. AERONÁUTICA. ESTABILIDADE. INEXISTÊNCIA. LEI Nº 6.880/80, ART. 50, IV, A. 1. O prazo concernente à aquisição de estabilidade para o militar temporário é de 10 (dez) anos de serviço efetivo, posto que a natureza transitória do vínculo que possuem os sujeitam ao chamado licenciamento ex-officio (art. 121, §3º, do Estatuto dos Militares, lei 6.880/80) 2. O Soldado de Primeira Classe é militar temporário, podendo obter prorrogação do tempo de serviço até o limite máximo de seis anos, consoante o 24, inciso II, § 3º, do Decreto 880/93, dispositivo esse que não faz distinção entre Soldado de Primeira Classe especializado e não especializado. 3. Apelação não provida.

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