Soldado de primeira classe. Militar temporário. Aeronáutica. Estabilidade. Inexistência. Lei nº 6.880/80, art. 50, IV, a
- Relator
- JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO
- Órgão julgador
- 2ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 05/10/2011
- Data de publicação
- 16/12/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0021338-50.2000.4.01.3400
Ementa
ADMINISTRATIVO. SOLDADO DE PRIMEIRA CLASSE. MILITAR TEMPORÁRIO. AERONÁUTICA. ESTABILIDADE. INEXISTÊNCIA. LEI Nº 6.880/80, ART. 50, IV, A. 1. O prazo concernente à aquisição de estabilidade para o militar temporário é de 10 (dez) anos de serviço efetivo, posto que a natureza transitória do vínculo que possuem os sujeitam ao chamado licenciamento ex-officio (art. 121, §3º, do Estatuto dos Militares, lei 6.880/80) 2. O Soldado de Primeira Classe é militar temporário, podendo obter prorrogação do tempo de serviço até o limite máximo de seis anos, consoante o 24, inciso II, § 3º, do Decreto 880/93, dispositivo esse que não faz distinção entre Soldado de Primeira Classe especializado e não especializado. 3. Apelação não provida.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
