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TRF1AdministrativoAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0028251-75.2001.4.01.3800

Servidor. Mandado de segurança. Adequação da via. Averbação de horas-extras. Sentença da justiça do trabalho. Alcance e limitação temporal. Regime estatutário

Relator
JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO
Órgão julgador
2ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
05/10/2011
Data de publicação
16/12/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0028251-75.2001.4.01.3800

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA. AVERBAÇÃO DE HORAS-EXTRAS. SENTENÇA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE E LIMITAÇÃO TEMPORAL. REGIME ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. 1. O mandado de segurança é a via adequada para o exame da pretensão do impetrante, pois não está a executar a sentença proferida pela Justiça do Trabalho, mas sim a insurgir-se contra o ato do impetrado, consistente na redução dos seus proventos em razão da exclusão da rubrica horas-extras. Rejeito, pois, essa preliminar e estando o processo maduro, passo ao julgamento do pedido. 2. Não há direito adquirido a regime jurídico, ficando vedada apenas a redução salarial, "portanto, o legislador é livre para estabelecer nova fórmula de composição remuneratória, desde que mantenha o valor nominal das parcelas eventualmente suprimidas". (AI 665622 ED, Relator (a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 07/12/2010, DJe-020 DIVULG 31-01-2011 PUBLIC 01-02-2011 EMENT VOL-02454-07 PP-01808) 3. Na esteira desse entendimento, a superveniência da Lei nº 8.112/90 estanca a competência da Justiça do Trabalho para dirimir questões afetas ao vínculo de emprego mantido com a Administração, ainda que se cuide do reconhecimento de parcela de trato sucessivo, nascida desse contrato, dada a impossibilidade de a Justiça Especial vir a executar o adimplemento de obrigação que se torne devida já sob a égide do regime estatutário. Logo, os efeitos da sentença trabalhista têm por limite temporal o advento do referido diploma. (STF, RE-AgR 330835/RS, Rel. Min. Carlos Britto, Primeira Turma, DJ de 28/09/2004). 4. "Após a mudança do regime celetista para o estatutário, não prevalece a coisa julgada, pois para regular a matéria impõe-se a observância do novo regime jurídico instaurado. Assim, extinto o contrato de trabalho por força de lei, correta a sentença proferida nos embargos à execução ao limitar os valores devidos a dezembro/90".(AC 2004.01.00.003823-6/MA, Rel. Juíza Federal Monica Sifuentes (conv.), Segunda Turma,e-DJF1 p.56 de 05/02/2010)

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