Ausência de intimação do MPF desconto de valores recebidos indevidamente. Devido processo legal. Observancia indeclinável. Lei 9.874/99
- Relator
- JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO
- Órgão julgador
- 2ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 26/10/2011
- Data de publicação
- 16/12/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0038519-23.2003.4.01.3800
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MPF DESCONTO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. OBSERVANCIA INDECLINÁVEL. LEI 9.874/99. LIMINAR RESTABELECENDO APOSENTADORIA. ATO CONFIRMADO NA SENTENÇA. ANULAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. É entendimento assente desta Corte de que a falta de intimação do parquet federal em primeiro grau de jurisdição se suprida com o pronunciamento regular deste órgão em segunda Instância e ausente prejuízo para as partes não gera nulidade. Precedentes. AgRg no REsp 209804/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 30/06/2004. AMS 0012031-62.2006.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal João Batista Moreira, Quinta Turma,e-DJF1 p.165 de 13/05/2011 e .(AC 2005.38.05.002548-5/MG, Rel. Desembargadora Federal Maria Do Carmo Cardoso, Oitava Turma,e-DJF1 p.2287 de 17/12/2010. 2. "No processo civil, a regra é o aproveitamento do ato, apesar de praticado fora do modelo legal, desde que alcançada a sua finalidade. Entretanto, ainda que não atingido o seu fim, a lei processual, considerado o processo como um todo, utiliza-se de estratégias conducentes à salvação da relação processual." (REsp nº 532.577, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 24/11/2003 p. 227) 3. Nada obstante seja facultado à Administração anular os próprios atos, quando ilegais, ou revogá-los, por razões de conveniência e oportunidade, nos termos do enunciado n. 473 da súmula do STF, é certo que, nas situações em que tais atos produzem efeitos na esfera de interesses individuais, faz-se necessária a prévia instauração de processo administrativo, garantindo-se aos servidores a ampla defesa e o contraditório, por aplicação do disposto no art.3º, inciso III, da Lei nº 9.784/99, segundo o qual é direito do administrado "formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente".
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- negou provimento à remessa e à apelação.
