Servidor público. Desconto em contracheque de importância recebida em razão de liminar, que não foi mantida no julgamento do mérito
- Relator
- JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO
- Órgão julgador
- 2ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 26/10/2011
- Data de publicação
- 16/12/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0057404-85.2003.4.01.3800
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DESCONTO EM CONTRACHEQUE DE IMPORTÂNCIA RECEBIDA EM RAZÃO DE LIMINAR, QUE NÃO FOI MANTIDA NO JULGAMENTO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 405 DO STF. DECADÊNCIA. TERMO A QUO VIGÊNCIA DA LEI Nº. 9784 A PARTIR DA PUBLICAÇÃO EM 01.02.1999. DECADÊNCIA INEXISTENTE. 1. Não se consumou o prazo decadencial entre o início da vigência da Lei 9.784/99 e a cobrança dos valores ocorrida em 2003. 2. "O provimento liminar, seja em sede de Mandado de Segurança, seja por via de antecipação de tutela, decorre sempre de um juízo provisório, passível de alteração a qualquer tempo, quer pelo próprio juiz prolator da decisão, quer pelo Tribunal ao qual se encontra vinculado. A parte que o requer fica sujeita à sua cassação, devendo arcar com os consectários decorrentes do atraso ocasionado pelo deferimento da medida, cuja cassação tem eficácia ex tunc." (REsp 676.101/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 17/12/2008RDDT vol.162, p. 176). 3. Na hipótese de quantias recebidas em razão de decisão judicial definitiva, a jurisprudência assentou que o servidor não deve ser compelido a devolver aos cofres públicos o que indevidamente recebeu, considerando a irrepetibilidade dos vencimentos e a boa-fé no recebimento. Entretanto, quando as quantias recebidas pelo servidor decorrem de decisão precária, no caso, concessão de medida liminar, não se pode invocar a boa-fé do beneficiário, porquanto, ao ajuizar a ação, o autor assume o risco inerente a qualquer demanda judicial, consciente de que, ao final, se sucumbente, deverá repor aos cofres públicos os valores indevidamente recebidos por força de decisão judicial provisória, mesmo em face do caráter alimentar dessas verbas (enunciado 405/STF). 4. "É devida a restituição de vantagem patrimonial recebida por servidor público mediante provimento liminar judicial não mantido quando do julgamento da ação mandamental. Aplicação do enunciado da Súmula n. 405, do STF." (Precedentes) (RMS 17.853/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 11/04/2006, DJ, 08/05/2006, p. 239). 5. Apelação não provida.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
