JurisFonte
TRF1CriminalAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0000303-65.2003.4.01.3000

Militar. Estabilidade adquirida. Licenciamento durante o processo penal militar. Possibilidade. Precedente do STJ. Não ocorrência

Relator
JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO
Órgão julgador
2ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
05/10/2011
Data de publicação
16/12/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0000303-65.2003.4.01.3000

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. ESTABILIDADE ADQUIRIDA. LICENCIAMENTO DURANTE O PROCESSO PENAL MILITAR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A estabilidade do militar é adquirida quando o praça completa 10 (dez) anos ou mais de tempo de efetivo serviço (art. 50, IV, da Lei 6.880/80). 2. Adquirida a estabilidade, o militar não pode ser licenciado das fileiras do Exército. A exclusão da carreira militar somente poderá ocorrer nos casos previstos em lei, observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 3. No caso, o impetrante, cabo do exército, estava respondendo a processo penal militar quando ainda temporário. O comandante indeferiu o licenciamento requerido determinando sua aditância ao Batalhão até o trânsito em julgado de processo penal militar que respondia, quando transcorreu o prazo previsto no art. 50, IV, da Lei 6.880/80 e adquiriu estabilidade. 4. Apelação e remessa necessária não providas.

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  • negou provimento à apelação e à remessa.