Militar. Estabilidade adquirida. Licenciamento durante o processo penal militar. Possibilidade. Precedente do STJ. Não ocorrência
- Relator
- JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO
- Órgão julgador
- 2ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 05/10/2011
- Data de publicação
- 16/12/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000303-65.2003.4.01.3000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. ESTABILIDADE ADQUIRIDA. LICENCIAMENTO DURANTE O PROCESSO PENAL MILITAR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A estabilidade do militar é adquirida quando o praça completa 10 (dez) anos ou mais de tempo de efetivo serviço (art. 50, IV, da Lei 6.880/80). 2. Adquirida a estabilidade, o militar não pode ser licenciado das fileiras do Exército. A exclusão da carreira militar somente poderá ocorrer nos casos previstos em lei, observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 3. No caso, o impetrante, cabo do exército, estava respondendo a processo penal militar quando ainda temporário. O comandante indeferiu o licenciamento requerido determinando sua aditância ao Batalhão até o trânsito em julgado de processo penal militar que respondia, quando transcorreu o prazo previsto no art. 50, IV, da Lei 6.880/80 e adquiriu estabilidade. 4. Apelação e remessa necessária não providas.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- negou provimento à apelação e à remessa.
