JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0005478-04.2003.4.01.3400

Servidores públicos federais. Índice de 26,05% - Urp de fevereiro de 1989. Decadência. Art. 54 da lei n.º 9.784/99. Inexistência

Relator
JUIZ FEDERAL FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA
Órgão julgador
1ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
20/10/2011
Data de publicação
16/12/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0005478-04.2003.4.01.3400

Ementa

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. ÍNDICE DE 26,05% - URP DE FEVEREIRO DE 1989. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI N.º 9.784/99. INEXISTÊNCIA. ABSORÇÃO DO ÍNDICE EM RAZÃO DE REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COISA JULGADA E LEGALIDADE. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme reiterada jurisprudência, o prazo decadencial de cinco anos para que a Administração Pública anule os atos que gerem efeitos favoráveis aos seus destinatários será contado a partir da vigência da Lei n.º 9.784/99, de 29.01.1999, e não do momento em que aqueles foram editados, quando anteriores a ela (Precedente: STJ, MS 8741/DF, Terceira Seção, Relatora: Min. Laurita Vaz, publicado no DJE de 18.12.2008). 2. Consolidou-se entendimento no sentido de não incorrer em ofensa à coisa julgada ou violação ao princípio da legalidade a absorção do percentual de 26,05% por lei que reestrutura os cargos do Poder Judiciário Federal, vez que não caracterizada a redução dos vencimentos, mas fixação de novos parâmetros remuneratórios, situação que se amolda ao caso, cuja reestruturação se deu através da Lei n.º 10.475/2002. (Precedentes: STJ, MS 200501887657, Corte Especial, Relator: Min. João Otávio de Noronha, DJE de 03.11.2008, TRF 1ª Região, AC 2004.38.00.004643-0/MG, Primeira Turma, Relator: Juiz Federal convocado Guilherme Mendonça Doehler, julgado em 05.10.2009, publicado no e-DJF1 de 04.11.2009, p. 224 e TRF 5ª Região, AC 200780000003797, Quarta Turma, Relator: Desemb. Federal Marco Bruno Miranda Clementino, julgado em 30.09.2008, publicado no DJ de 22.10.2008, p. 314) 3. Apelação a que se nega provimento.

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  • Decisão: A Turma Suplementar por unanimidade
  • negou provimento à Apelação.