JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0003578-20.2002.4.01.3400

Servidor público. Percepção de gratificação de desempenho de atividade de informações estratégicas

Relator
JUIZ FEDERAL FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA
Órgão julgador
1ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
27/10/2011
Data de publicação
16/12/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0003578-20.2002.4.01.3400

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE INFORMAÇÕES ESTRATÉGICAS. ATIVIDADE DE MOTORISTA EXERCIDA DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES DE INTELIGÊNCIA. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. DESVIO DE FUNÇÃO. MESMO CARGO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 2º, da Lei nº 9.651/98, somente têm direito ao recebimento da GDI os servidores ocupantes de cargos efetivos do Grupo de Informações e que estiverem no exercício de atividade profissional em ambiente de trabalho específico, isto é, desempenhando atividades de inteligência na Casa Militar da Presidência da República. 2. Autor não comprovou o efetivo exercício no Departamento de Operações de Inteligência. Ao revés, admite a sua lotação oficial no Departamento de Administração no período vindicado. 3. Não se vislumbra, igualmente, a ocorrência de desvio de função, vez que somente pode dizer-se em tal situação o servidor que, sem qualquer razão, seja colocado no exercício de atividades diversas daquelas relacionadas ao seu próprio cargo. No caso o autor estaria desempenhando a mesma função de motorista. 4. Apelação a que se nega provimento.

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  • negou provimento à Apelação.