Servidor público. Percepção de gratificação de desempenho de atividade de informações estratégicas
- Relator
- JUIZ FEDERAL FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA
- Órgão julgador
- 1ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 27/10/2011
- Data de publicação
- 16/12/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0003578-20.2002.4.01.3400
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE INFORMAÇÕES ESTRATÉGICAS. ATIVIDADE DE MOTORISTA EXERCIDA DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES DE INTELIGÊNCIA. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. DESVIO DE FUNÇÃO. MESMO CARGO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 2º, da Lei nº 9.651/98, somente têm direito ao recebimento da GDI os servidores ocupantes de cargos efetivos do Grupo de Informações e que estiverem no exercício de atividade profissional em ambiente de trabalho específico, isto é, desempenhando atividades de inteligência na Casa Militar da Presidência da República. 2. Autor não comprovou o efetivo exercício no Departamento de Operações de Inteligência. Ao revés, admite a sua lotação oficial no Departamento de Administração no período vindicado. 3. Não se vislumbra, igualmente, a ocorrência de desvio de função, vez que somente pode dizer-se em tal situação o servidor que, sem qualquer razão, seja colocado no exercício de atividades diversas daquelas relacionadas ao seu próprio cargo. No caso o autor estaria desempenhando a mesma função de motorista. 4. Apelação a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma Suplementar por unanimidade
- negou provimento à Apelação.
