Ação de cobrança. Eficácia interruptiva do despacho de citação. Não consumação. Errônea indicação do endereço. Culpa do autor. Prescrição
- Relator
- JUIZ FEDERAL FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA
- Órgão julgador
- 1ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 27/10/2011
- Data de publicação
- 16/12/2011
- Tipo de recurso
- REMESSA EX OFFICIO (REO)
- Número
- TRF1-0006765-97.2002.4.01.3800
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EFICÁCIA INTERRUPTIVA DO DESPACHO DE CITAÇÃO. NÃO CONSUMAÇÃO. ERRÔNEA INDICAÇÃO DO ENDEREÇO. CULPA DO AUTOR. PRESCRIÇÃO. 1. Em conformidade com o art. 219 do CPC, para se consumar a interrupção da prescrição impõe o legislador ao autor que seja diligenciada a citação da parte, no prazo de 10 (dez) dias, prazo este que poderá ser prorrogado até 90 (noventa) dias, a critério do juiz, decorrido o qual, não se consumando a citação, tem-se que por não aperfeiçoada a causa interruptiva. 2. No caso, visível a culpa da autora no retardamento da citação, só consumada após duas tentativas frustradas em razão de indicação equivocada do endereço da ré, o que, induvidosamente, é encargo pertinente à demandante. 3. Não tendo a autora diligenciado em tempo hábil, permitiu que se consubstanciasse o prazo prescricional de cinco anos a conta da data em que a ré foi exonerada. 4. Reexame Necessário desprovido.
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- Decisão: A Turma Suplementar por unanimidade
- negou provimento ao Reexame Necessário.
