JurisFonte
TRF1AdministrativoREMESSA EX OFFICIO (REO)TRF1-0006765-97.2002.4.01.3800

Ação de cobrança. Eficácia interruptiva do despacho de citação. Não consumação. Errônea indicação do endereço. Culpa do autor. Prescrição

Relator
JUIZ FEDERAL FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA
Órgão julgador
1ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
27/10/2011
Data de publicação
16/12/2011
Tipo de recurso
REMESSA EX OFFICIO (REO)
Número
TRF1-0006765-97.2002.4.01.3800

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EFICÁCIA INTERRUPTIVA DO DESPACHO DE CITAÇÃO. NÃO CONSUMAÇÃO. ERRÔNEA INDICAÇÃO DO ENDEREÇO. CULPA DO AUTOR. PRESCRIÇÃO. 1. Em conformidade com o art. 219 do CPC, para se consumar a interrupção da prescrição impõe o legislador ao autor que seja diligenciada a citação da parte, no prazo de 10 (dez) dias, prazo este que poderá ser prorrogado até 90 (noventa) dias, a critério do juiz, decorrido o qual, não se consumando a citação, tem-se que por não aperfeiçoada a causa interruptiva. 2. No caso, visível a culpa da autora no retardamento da citação, só consumada após duas tentativas frustradas em razão de indicação equivocada do endereço da ré, o que, induvidosamente, é encargo pertinente à demandante. 3. Não tendo a autora diligenciado em tempo hábil, permitiu que se consubstanciasse o prazo prescricional de cinco anos a conta da data em que a ré foi exonerada. 4. Reexame Necessário desprovido.

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