Lei n. 8.911/94, art. 7º. Indevida correlação das funções de assessoramento superior (fas) com os cargos do grupo - Direção e assessoramento superior (das)
- Relator
- JUIZ FEDERAL FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA
- Órgão julgador
- 1ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 20/10/2011
- Data de publicação
- 16/12/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0019497-20.2000.4.01.3400
Ementa
ADMINISTRATIVO. LEI N. 8.911/94, ART. 7º. INDEVIDA CORRELAÇÃO DAS FUNÇÕES DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR (FAS) COM OS CARGOS DO GRUPO - DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR (DAS). PAGAMENTO A MAIOR. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO. APELO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS. 1. Com a edição da Lei n. 8.911/94, em seu art. 7º, ficou estabelecido que "para efeito desta lei, a incorporação dos quintos na forma da Lei n.º 6.732/79, referente às Funções de Assessoramento Superior (FAS), correlaciona-se com os cargos do Grupo - Direção e Assessoramento Superior (DAS), observado o valor deste, igual ou imediatamente superior, na data em que ocorreu a incorporação". Com o advento da Lei n. 9.953/00, foi realizada revisão no processo de incorporação de quintos do impetrante, quando então se constatou que os valores recebidos, a título de FAS, foram correlacionados de forma equivocada (erro material) com o DAS-4. 2. A jurisprudência desta Corte, arrimada em entendimento jurisprudencial emanado do STF, é no sentido de que as garantias do devido processo legal e do contraditório são indispensáveis quando a anulação do ato administrativo repercutir no campo de interesses individuais e envolver questão de fato, como é o caso dos autos. Precedentes. 3. Da leitura dos autos, verifica-se que, de fato, a autarquia previdenciária, sem observância dos preceitos legais relativos ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, determinou a reposição dos valores percebidos indevidamente. 4. Apelo e Reexame Necessário desprovidos.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- negou provimento à apelação e ao reexame necessário.
