Seringueiro. Pensão mensal vitalícia. Art. 54 da ADCT da CF/88. Prova. Justificação. Alteração pela lei 9.711/98. Consticionalidade. ADI 2555. Inaptidão
- Relator
- JUIZ FEDERAL FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA
- Órgão julgador
- 1ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 20/10/2011
- Data de publicação
- 16/12/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000553-35.2002.4.01.3000
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SERINGUEIRO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. ART. 54 DA ADCT DA CF/88. PROVA. JUSTIFICAÇÃO. ALTERAÇÃO PELA LEI 9.711/98. CONSTICIONALIDADE. ADI 2555. INAPTIDÃO. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E EFETIVIDADE DO PROCESSO. 1. Durante a vigência da Lei 7.986/89, a comprovação do exercício da atividade seringueira podia dar-se mediante qualquer meio de prova em direito admitido, inclusive justificação administrativa ou judicial, e, a partir da edição da Lei n. 9.711/98, deve ser baseada em início de prova material, não se admitindo a prova meramente testemunhal. 2. O Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da alteração implementada no art. 3º da Lei 7.986/89 pela Lei 9.711, de 20.11.98, na ADI 2555), passando a exigir início de prova material para o reconhecimento da prestação dos serviços na qualidade de seringueiro. 3. Retirada a eficácia da justificação administrativa ou judicial - enquanto instrumento hábil a comprovar, por si somente, a atividade de seringueiro para fins de deferimento da pensão vitalícia prevista no art. 54, § 1º, do ADCT da Constituição Federal/88 - a realização do procedimento importaria mero dispêndio de energia, destituído de qualquer eficácia ou resultado prático, não se coadunando com a atuação jurisdicional que deve ser pautada, dentre outros, pelos princípios da economia e efetividade processuais. 4. Apelação a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma Suplementar por unanimidade
- negou provimento à Apelação do Autor.
