Art. 265, do código de processo penal. Constitucionalidade. Advogado. Abandono do processo. Multa. Denegação da ordem
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data de julgamento
- 28/09/2011
- Data de publicação
- 07/10/2011
- Tipo de recurso
- MANDADO DE SEGURANÇA (MS)
- Número
- TRF1-0039346-07.2011.4.01.0000
Ementa
PROCESSO PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 265, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTITUCIONALIDADE. ADVOGADO. ABANDONO DO PROCESSO. MULTA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. "Não se vislumbra inconstitucionalidade do art. 265, caput, do CPP, ou ofensa aos princípios do juiz natural, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, em se tratando de sanção de natureza processual, incluindo-se na esfera de discricionariedade regrada do juiz natural do processo, sendo exercidos a ampla defesa e o contraditório através da possibilidade de impugnar a decisão atacada por pedido de reconsideração ou mandado de segurança" (STJ - RMS 31966/PR, Relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), 5ª Turma, julgado por unanimidade em 14/04/2011, publicado no DJe de 18/05/2011). 2. No caso em comento, o ora impetrante, apesar de ter sido, por duas vezes, regularmente intimado, não apresentou as alegações finais nos autos do processo nº 2007.38.15.000903-5/MG e, além disso, não apresentou nenhuma justificativa, o que levou o MM. Juízo Federal a quo a aplicar-lhe multa no valor de 10 (dez) salários mínimos, por abandono de causa. Dessa forma, a decisão impugnada encontra respaldo no art. 265, caput, do CPP, que é expresso ao afirmar que "O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis". 3. A decisão impugnada se encontra suficientemente fundamentada, não apresentando eiva de ilegalidade ou abuso de poder que pudesse justificar a concessão do writ. 4. Mandado de segurança denegado.
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- Decisão: A Seção
- por unanimidade
- denegou o mandado de segurança.
