JurisFonte
TRF1FederalHABEAS CORPUS (HC)TRF1-0050515-88.2011.4.01.0000

Tráfico de drogas. Condenação. Regime inicial fechado. Estrangeiro sem residência no brasil

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL TOURINHO NETO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
16/09/2011
Data de publicação
07/10/2011
Tipo de recurso
HABEAS CORPUS (HC)
Número
TRF1-0050515-88.2011.4.01.0000

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. REGIME INICIAL FECHADO. ESTRANGEIRO SEM RESIDÊNCIA NO BRASIL. CONVERSÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS NEGADA NA SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO JUIÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. 1. Condenação por tráfico de entorpecentes. Fixação do regime de cumprimento de pena inicialmente fechado. Réu estrangeiro sem vínculo com o distrito da culpa. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos negada na sentença. Réu de passagem pelo país. Possibilidade de análise da substituição da pena pelo Juízo da execução ressalvada na sentença. 2. Admite-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, no crime de tráfico de entorpecentes, desde que preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal. Precedente: HC 97256/RS. Rel. Min. Ayres Britto. Julgamento: 01/09/2010. STF. Apelação interposta. Devolução da sentença. Análise da possibilidade de substituição da pena. 3. O fato de o réu ser estrangeiro, por si só, não impede a substituição prevista no art. 44 do Código Penal. Requisitos não preenchidos. Substituição negada. Ausência de constrangimento ilegal. 4. Ordem de habeas corpus denegada.

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  • Decisão: A Turma
  • por maioria
  • vencido o Juiz Tourinho Neto
  • Relator
  • denegou a ordem de habeas corpus.