Crime de moeda falsa. Introdução na circulação. Materialidade e autoria demonstradas. Aplicação do princípio da insignificância: Impossibilidade
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS OLAVO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 12/09/2011
- Data de publicação
- 07/10/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
- Número
- TRF1-0003875-88.2002.4.01.3800
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE MOEDA FALSA. INTRODUÇÃO NA CIRCULAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA: IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MAUS ANTECEDENSTES. SANÇÃO PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. VALOR ÚNICO. PRECEDENTES. 1. Materialidade e autoria do crime de moeda falsa satisfatoriamente demonstrada pelo boletim de ocorrência, conclusão do laudo pericial e prova testemunhal. 2. Patente a existência de contradições nas versões apresentadas pelo apelante que, além disso, não conseguiu trazer aos autos testemunha alguma que esclarecesse a origem das notas falsas. Não apresentou qualquer prova sobre o conserto que alegou ter realizado e do recebimento do dinheiro inautêntico em troca do serviço. A prova da alegação incumbe a quem a fizer, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal. 3. Impossibilidade do reconhecimento da criminalidade de bagatela nos crimes de moeda falsa, porquanto a lesão ao bem jurídico tutelado no referido delito não é aferível somente pelo valor e quantidade de cédulas colocadas em circulação, pois se trata de delito contra a fé pública, o que descaracteriza a mínima ofensividade da conduta do agente. Precedentes. 4. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu impõe a fixação da pena acima do mínimo legal. 5. Não há falar em redução da pena substitutiva da sanção corporal, quando foi fixado o valor único de dois salários mínimos e a defesa entendeu que se tratava de valor mensal. 6. Apelação desprovida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à Apelação.
