JurisFonte
TRF1CriminalAPELAÇÃO CRIMINAL (ACR)TRF1-0035062-12.2005.4.01.3800

Crime de moeda falsa. Guarda. Artigo 289, § 1º, código penal. Materialidade demonstrada. Dolo. Ciência da falsidade. Inexistência de provas. In dubio pro reo

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS OLAVO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
12/09/2011
Data de publicação
07/10/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
Número
TRF1-0035062-12.2005.4.01.3800

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE MOEDA FALSA. GUARDA. ARTIGO 289, § 1º, CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. DOLO. CIÊNCIA DA FALSIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. IN DUBIO PRO REO. PRECEDENTES. 1. Materialidade do delito demonstrada pela apreensão das notas falsas e conclusão do laudo atestando a falsidade da moeda. 2. O crime de moeda falsa exige, para sua configuração, o dolo - a ciência do agente acerca da inautenticidade do dinheiro - porquanto não existe na forma culposa. 3. O acervo probatório contido nos autos corrobora a materialidade do delito, mas não fornece subsídio algum acerca do conhecimento prévio da inautenticidade das notas. As dúvidas que se impõem militam em favor dos apelados. 4. A prova documental e testemunhal não permite concluir, com segurança, que os réus tinham conhecimento da falsidade das notas recebidas de terceiros e guardadas em casa. A culpabilidade não se presume. Deve ser provada. 5. Havendo dúvidas quanto à autoria, impõe-se a manutenção da absolvição motivada na aplicação do consagrado princípio do in dúbio pro reo. Precedentes. 6. Apelação desprovida.

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  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • negou provimento à Apelação.