Crime de moeda falsa. Guarda. Artigo 289, § 1º, código penal. Materialidade demonstrada. Dolo. Ciência da falsidade. Inexistência de provas. In dubio pro reo
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS OLAVO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 12/09/2011
- Data de publicação
- 07/10/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
- Número
- TRF1-0035062-12.2005.4.01.3800
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE MOEDA FALSA. GUARDA. ARTIGO 289, § 1º, CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. DOLO. CIÊNCIA DA FALSIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. IN DUBIO PRO REO. PRECEDENTES. 1. Materialidade do delito demonstrada pela apreensão das notas falsas e conclusão do laudo atestando a falsidade da moeda. 2. O crime de moeda falsa exige, para sua configuração, o dolo - a ciência do agente acerca da inautenticidade do dinheiro - porquanto não existe na forma culposa. 3. O acervo probatório contido nos autos corrobora a materialidade do delito, mas não fornece subsídio algum acerca do conhecimento prévio da inautenticidade das notas. As dúvidas que se impõem militam em favor dos apelados. 4. A prova documental e testemunhal não permite concluir, com segurança, que os réus tinham conhecimento da falsidade das notas recebidas de terceiros e guardadas em casa. A culpabilidade não se presume. Deve ser provada. 5. Havendo dúvidas quanto à autoria, impõe-se a manutenção da absolvição motivada na aplicação do consagrado princípio do in dúbio pro reo. Precedentes. 6. Apelação desprovida.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento à Apelação.
