Peculato - Art. 312 do código penal - Falsidade material - Art. 297, § 1º, do código penal - Materialidade e autoria comprovadas - Vício formal do documento
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL ASSUSETE MAGALHÃES
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 26/09/2011
- Data de publicação
- 07/10/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
- Número
- TRF1-0001541-76.2004.4.01.3100
Ementa
PENAL - PECULATO - ART. 312 DO CÓDIGO PENAL - FALSIDADE MATERIAL - ART. 297, § 1º, DO CÓDIGO PENAL - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - VÍCIO FORMAL DO DOCUMENTO - POTENCIALIDADE LESIVA DO DOCUMENTO FALSO - PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - AUTONOMIA DE DELITOS - DOSIMETRIA DE PENA - SÚMULA 444 DO STJ - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - APELAÇÃO DO MPF PROVIDA - APELAÇÃO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDA. I - Não há controvérsia sobre a materialidade e autoria do delito. Os ofícios emitidos pelo Banco do Brasil (fl.77) e pelo INCRA/AP (fl.78) confirmam que, tanto a "autenticação" do Banco constante do comprovante de depósito, quanto o documento de quitação (Certidão de Quitação) são inegavelmente falsos, circunstancia confirmada pela ausência do registro do pagamento no SIAFI. II. A autoria, por sua vez, foi comprovada pelo Laudo de Exame Pericial Documentoscópico de fl. 52, o qual atestou ser do acusado a assinatura constante na Certidão de Quitação em foco, bem como pela confissão do denunciado durante a Instrução Criminal (fl. 109). III - No crime de peculato, o bem objeto da apropriação pode ser tanto público, quanto particular, sendo assim, ainda que o valor, a rigor, ainda não pertencesse ao erário, o réu teria incorrido na prática do mencionado delito simplesmente por ter se valido da sua condição de funcionário público para apropriar-se do bem de que teve posse, de maneira lícita, em razão do cargo que ocupava, passando, a partir de então, a dispor da quantia como se sua fosse. IV - A falsidade ideológica deve relacionar-se apenas ao conteúdo, à mensagem do documento, sendo verdadeira a sua forma. A falsidade material, por sua vez, ocorre quando a forma do documento é fraudada pelo agente, criando um documento novo capaz de enganar e causar prejuízo a outrem, pois o falso inócuo não configura o delito. Com a falsificação da Certidão de Quitação, o denunciado incorreu na prática do delito de falsidade material, pois, ao assinar o documento sendo incompetente para tanto, eivou-o de vício, primordialmente, quanto à forma - ainda que também quanto ao conteúdo, já que não houve a quitação do valor devido -, tornando-o, assim, juridicamente nulo. V - A Certidão falsificada ainda encontrava-se apta a produzir efeitos jurídicos, notadamente por ser necessária à averbação da quitação do lote no correspondente Registro de Imóveis em favor do adquirente, gozando, assim, de potencialidade lesiva que extrapolava o peculato já plenamente consumado, o que impede que a falsidade seja absorvida, como crime-meio, por este delito. Quanto à falsidade da guia de depósito bancário, esta sim, poderá ser considerada crime-meio para a prática do delito de peculato, vez que sua potencialidade lesiva esgotou-se na prática deste, tendo sido praticada unicamente para assegurar o proveito da apropriação, não se prestando para algo mais além desse fim específico, razão pela qual deverá ser reconhecida, no caso, sua absorção pelo delito-fim de peculato. VI - Em consonância com a Súmula 444 do STJ é vedada a consideração de inquéritos policiais e procedimentos administrativos em trâmite contra o réu na fixação da pena-base, em virtude do princípio da não-culpabilidade. Do mesmo modo, a obtenção de lucro fácil como motivo desfavorável ao réu, porquanto tal circunstância já constitui elemento do próprio tipo penal VII - Sentença parcialmente reformada para condenar o réu pela prática dos delitos de peculato e falsidade material, entretanto, com redução da pena-base do crime de peculato. VIII - Apelação do MPF provida e da defesa parcialmente provida.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- deu parcial provimento ao apelo do réu
- e
- por maioria
- deu provimento à apelação do MPF e nos termos do voto do Relator.
