JurisFonte
TRF1CriminalAPELAÇÃO CRIMINAL (ACR)TRF1-0008785-91.2011.4.01.3300

Habeas corpus preventivo - Salvo-conduto para porte de arma de fogo - Feito extinto, sem julgamento de mérito, por falta de interesse processual

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL ASSUSETE MAGALHÃES
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
26/09/2011
Data de publicação
07/10/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
Número
TRF1-0008785-91.2011.4.01.3300

Ementa

PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS PREVENTIVO - SALVO-CONDUTO PARA PORTE DE ARMA DE FOGO - FEITO EXTINTO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - MANUTENÇÃO DO DECISUM - ATO COATOR INEXISTENTE - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO IMINENTE - IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA - APELAÇÃO IMPROVIDA. I - Pretendem os recorrentes, guardas municipais, a obtenção de salvo-conduto para portar arma de fogo pessoal de uso permitido, no horário de serviço e fora dele, no território do município de Salvador/BA, desde que regularmente habilitado e registrado o armamento, nos termos da lei, impedindo-se, por conseqüência, a configuração de flagrante delito e a deflagração da persecutio criminis. II - No caso dos autos, a ausência de demonstração de qualquer providência, adotada pela autoridade indigitada coatora, que justifique o receio de iminente violência ou coação, a ser perpetrada contra os apelantes, desprovida de situação concreta que a legitime, não enseja a concessão de salvo-conduto, em habeas corpus preventivo. III - Por outro lado, a pretensão dos apelantes não se encontra amparada pela via estreita do writ, remédio previsto em lei para tutelar a liberdade de ir, vir e ficar do cidadão, a fim de assegurar-lhe, pois, o direito de locomoção, de forma a demonstrar a impropriedade da medida. IV - "1. A jurisprudência deste Tribunal se mostra firme quanto ao cabimento do Habeas Corpus somente quando haja real e concreta possibilidade de privação da liberdade. (...) 4. Habeas Corpus não conhecido." (STJ, HC 122144/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, unânime, DJe de 25/05/2009). V - Apelação improvida.

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